LEI Nº 4.289, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Torna-se obrigatório a colocação de placas em todas as ruas do Município de
Vitória, constando as seguintes características:
a) o nome da rua;
b) os números existentes em ordem
numérica, indicando o início e fim, através de uma seta indicativa;
c) o número do CEP respectivo.
Parágrafo único – As letras usadas bem como as cores, deverão ser de fácil
visualização, inclusive distinguindo-se a cor do CEP dos demais itens.
Artigo 2º Será
de iniciativa do Poder Executivo, optar pela concessão dos serviços para
execução do presente projeto.
Parágrafo único – Em havendo concessão, não poderá estar o nome da empresa em maior
destaque do que as características elencadas no 1º artigo desta Lei.
Artigo 3º Esta
Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29
de dezembro de 1995.
PAULO CÉSAR HARTUNG
GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.