LEI Nº 4.298, DE 02 DE JANEIRO DE 1996
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A REGULARIZAR O USO DE IMÓVEIS COMERCIAIS CONSTRUÍDOS NA CURVA DA
JUREMA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Município de Vitória autorizado a estabelecer concessão de uso dos
módulos comerciais situados no local denominado “Curva da Jurema”.
§ 1º O
Município de Vitória poderá, para atender interesse público relevante,
dispensar o processo licitatório em relação a 17 (dezessete) módulos na Curva
da Jurema, destinados a atender aos 17 (dezessete) barraqueiros instalados
nesta área e cadastrados no Município.
§ 2º Ficam
estipuladas as seguintes condições para o atendimento do disposto no parágrafo
anterior:
I – Adesão expressa do
concessionário ao termo de concessão de uso, a ser elaborado na forma desta e
das demais leis municipais, aplicadas ao zoneamento de uso do solo, às posturas
e a proteção do meio ambiente;
II – Concessão de uso por 60
(sessenta) meses, podendo ser renovada, a critério do Município, limitada a
duração de 120 (cento e vinte) meses;
III – Vedação, em qualquer caso,
da utilização gratuita;
IV – Vedação de concessão de uso
de mais de um imóvel para um mesmo barraqueiro;
V – Fixação do valor mensal da
concessão de uso, segundo apuração dos preços de mercado;
VI – Recolhimento, junto ao
pagamento mensal da concessão de uso, de uma quota a ser fixada pelo Município
a título de manutenção, conservação e limpeza do imóvel;
VII – Reindexação do valor mensal
da concessão de uso e da quota de manutenção, conservação e limpeza, com base
na UFMV (Unidade Fiscal do Município de Vitória) e, na sua falta, em outra
unidade que venha a ser adotada pelo Município;
VIII – Assinatura de um termo
autorizando o Município a demolir ou remover o seu estabelecimento comercial
localizado na Curva da Jurema.
Artigo 2º O
ocupante do módulo comercial de que trata o Art. 1º desta Lei, para sua adesão
ao termo de concessão de uso, deverá obedecer as seguintes condições, a serem
comprovadas perante a administração municipal:
I – Ser responsável por firma
devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo;
II – Estar em situação regular com
o FGTS e com o INSS;
III – Estar em situação regular
perante o Registro Nacional do Comércio;
IV – Estar em situação fiscal
regular perante o Município, o Estado do Espírito Santo e a União;
V – Declarar-se sem qualquer
impedimento legal para o exercício de atividades comerciais, sob pena da Lei.
Artigo 3º Fica
admitida a possibilidade de transferência da concessão de uso, a critério da
Administração, obedecidas as seguintes condições a serem comprovadas perante a
administração municipal:
I – O interessado em assumir a
concessão de uso deverá atender a todas as condições estabelecidas nos incisos
I a V do artigo 2º desta Lei;
II – Quanto ao concessionário,
interessado em ceder a concessão de uso:
a) estar rigorosamente em dia e
regular com as suas obrigações perante o Município;
b) ter recolhido aos cofres do
Município, após a avaliação favorável do interessado em assumir a concessão de
uso, nos termos do inciso anterior, o montante correspondente ao décuplo do
valor mensal da concessão de uso, apurado na forma do inciso VII, § 2º, do Art.
1º, no dia do recolhimento;
III – O prazo de vigência do termo
aditivo de transferência não excederá o termo original da concessão de uso.
Artigo 4º Será
obrigatória a publicação da relação nominal dos barraqueiros a serem submetidos
às disposições contidas nesta Lei, ficando intimados para comparecimento ante a
repartição municipal competente, no prazo que se indicar, oportunamente.
Parágrafo único – Não comparecendo o barraqueiro dentro do prazo estipulado pela
administração, o módulo comercial que lhe foi destinado será levado a
concorrência pública para ocupação, na forma da Lei, devendo o Município tomar
as medidas legais cabíveis para demolição de seu estabelecimento comercial na
Curva da Jurema.
Artigo 5º Os
demais critérios e condições destinadas à concessão de uso autorizada nesta Lei
serão fixados pelo Município.
Artigo 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 02
de janeiro de 1996.
PAULO CÉSAR HARTUNG
GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.