LEI Nº 4.298, DE 02 DE JANEIRO DE 1996

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REGULARIZAR O USO DE IMÓVEIS COMERCIAIS CONSTRUÍDOS NA CURVA DA JUREMA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Município de Vitória autorizado a estabelecer concessão de uso dos módulos comerciais situados no local denominado “Curva da Jurema”.

 

§ 1º O Município de Vitória poderá, para atender interesse público relevante, dispensar o processo licitatório em relação a 17 (dezessete) módulos na Curva da Jurema, destinados a atender aos 17 (dezessete) barraqueiros instalados nesta área e cadastrados no Município.

 

§ 2º Ficam estipuladas as seguintes condições para o atendimento do disposto no parágrafo anterior:

 

I – Adesão expressa do concessionário ao termo de concessão de uso, a ser elaborado na forma desta e das demais leis municipais, aplicadas ao zoneamento de uso do solo, às posturas e a proteção do meio ambiente;

 

II – Concessão de uso por 60 (sessenta) meses, podendo ser renovada, a critério do Município, limitada a duração de 120 (cento e vinte) meses;

 

III – Vedação, em qualquer caso, da utilização gratuita;

 

IV – Vedação de concessão de uso de mais de um imóvel para um mesmo barraqueiro;

 

V – Fixação do valor mensal da concessão de uso, segundo apuração dos preços de mercado;

 

VI – Recolhimento, junto ao pagamento mensal da concessão de uso, de uma quota a ser fixada pelo Município a título de manutenção, conservação e limpeza do imóvel;

 

VII – Reindexação do valor mensal da concessão de uso e da quota de manutenção, conservação e limpeza, com base na UFMV (Unidade Fiscal do Município de Vitória) e, na sua falta, em outra unidade que venha a ser adotada pelo Município;

 

VIII – Assinatura de um termo autorizando o Município a demolir ou remover o seu estabelecimento comercial localizado na Curva da Jurema.

 

Artigo 2º O ocupante do módulo comercial de que trata o Art. 1º desta Lei, para sua adesão ao termo de concessão de uso, deverá obedecer as seguintes condições, a serem comprovadas perante a administração municipal:

 

I – Ser responsável por firma devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo;

 

II – Estar em situação regular com o FGTS e com o INSS;

 

III – Estar em situação regular perante o Registro Nacional do Comércio;

 

IV – Estar em situação fiscal regular perante o Município, o Estado do Espírito Santo e a União;

 

V – Declarar-se sem qualquer impedimento legal para o exercício de atividades comerciais, sob pena da Lei.

 

Artigo 3º Fica admitida a possibilidade de transferência da concessão de uso, a critério da Administração, obedecidas as seguintes condições a serem comprovadas perante a administração municipal:

 

I – O interessado em assumir a concessão de uso deverá atender a todas as condições estabelecidas nos incisos I a V do artigo 2º desta Lei;

 

II – Quanto ao concessionário, interessado em ceder a concessão de uso:

 

a) estar rigorosamente em dia e regular com as suas obrigações perante o Município;

b) ter recolhido aos cofres do Município, após a avaliação favorável do interessado em assumir a concessão de uso, nos termos do inciso anterior, o montante correspondente ao décuplo do valor mensal da concessão de uso, apurado na forma do inciso VII, § 2º, do Art. 1º, no dia do recolhimento;

 

III – O prazo de vigência do termo aditivo de transferência não excederá o termo original da concessão de uso.

 

Artigo 4º Será obrigatória a publicação da relação nominal dos barraqueiros a serem submetidos às disposições contidas nesta Lei, ficando intimados para comparecimento ante a repartição municipal competente, no prazo que se indicar, oportunamente.

 

Parágrafo único – Não comparecendo o barraqueiro dentro do prazo estipulado pela administração, o módulo comercial que lhe foi destinado será levado a concorrência pública para ocupação, na forma da Lei, devendo o Município tomar as medidas legais cabíveis para demolição de seu estabelecimento comercial na Curva da Jurema.

 

Artigo 5º Os demais critérios e condições destinadas à concessão de uso autorizada nesta Lei serão fixados pelo Município.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 02 de janeiro de 1996.

 

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.