LEI Nº 4.313, DE 01 DE ABRIL DE 1996
AUTORIZA O MUNICÍPIO
DE VITÓRIA A FIRMAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA COM A CVRD
VISANDO A PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ORÇA DE CAMBURI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Município de Vitória autorizado a firmar Convênio de Cooperação Técnica
e Financeira com a Companhia Vale do Rio Doce – CVRD – no valor de até R$
4.811.085,00 (quatro milhões, oitocentos e onze mil, oitenta e cinco reais),
sendo que o correspondente em moeda nacional a US$ 2.750.000,00 (dois milhões,
setecentos e cinqüenta mil dólares americanos) serão provenientes de empréstimo
a ser captado pela CVRD junto ao BIRD e repassado em condições idênticas ao
Município, e o valor restante representa a contrapartida do Município, para a
execução do objeto de que trata este Convênio.
Parágrafo único – Os recursos da operação referida neste artigo serão aplicados na
contratação das obras e serviços de proteção e recuperação da orla de Camburi conforme descrição a seguir:
a) reposição artificial de
material na praia, através de aterro hidráulico;
b) recuperação e prolongamento do
espigão de retenção existente a nordeste da Ilha do Socó (Píer 2);
c) execução de mais um espigão de
retenção a nordeste do atual Píer 2 (Píer 3);
d) monitoramento da intervenção
proposta, mediante processo de modelo reduzido;
e) gerenciamento da obra.
Artigo 2º Fica
o Município de Vitória autorizado a delegar à Companhia Vale do Rio Doce – CVRD
– no sentido de envidar esforços junto ao Banco Mundial – BIRD – para a
efetivação do empréstimo a que se refere o art. 1º.
Artigo 3º O
empréstimo captado pela Companhia Vale do Rio Doce – CVRD – junto ao Banco
Mundial – BIRD, será repassado ao Município de Vitória
em condições idênticas de prazo e demais encargos financeiros àqueles assumidos
pela CVRD:
I – Amortização em 20 (vinte)
parcelas semestrais sucessivas, no prazo total de 15 (quinze) anos, inclusive 5 (cinco) anos de carência;
II – Juros sobre o valor principal
sacado a uma taxa para cada período de juros igual à LIBOR de moeda única mais
0,5% ao ano em parcelas semestrais, durante 15 (quinze) anos;
III – Taxa de compromisso à razão
de ¾ de 1% ao ano sobre o valor principal não sacado.
Artigo 4º Os
recursos serão constituídos mediante os seguintes mecanismos financeiros:
I – O Município autoriza a
Interveniente a proceder depósitos mensais, em contas
especialmente abertas, de parte dos recursos originários do recolhimento do
Imposto Sobre Serviços – ISS – procedido pela CVRD no
Município de Vitória, conforme montantes e prazos abaixo indicados:
a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
a partir da assinatura do convênio entre a CVRD e o Município, pelo prazo do
empréstimo, para seu ressarcimento;
b) quatorze parcelas de R$
116.800,00 (cento e dezesseis mil, seiscentos e oitenta reais), a partir da
assinatura do contrato para execução das obras, para formação do fundo
necessário à efetivação de contrapartida para pagamentos relativos às obras
objeto deste convênio, cujos valores excederem ao montante do empréstimo
captado pela CVRD junto ao BIRD;
II – Os montantes indicados nas alíneas “a” e “b” do inciso I constituirão um
fundo para realização e ressarcimento das obras e impostos, sendo remunerados
pela interveniente à taxa de juros praticada no mercado;
III – Os montantes indicados nas alíneas “a” e “b” do inciso I deverão ser
aferidos e ajustados quando da contratação das obras objeto deste convênio;
IV – O montante indicado na alínea
“a” do inciso I poderá ser ajustado durante o prazo para o pagamento do
empréstimo, caso necessário à amortização do valor total efetivamente
emprestado pelo BIRD, sempre respeitadas as condições
financeiras do empréstimo contratado pela CVRD junto ao BIRD;
V – O montante indicado na alínea
“b” do inciso I poderá ser ajustado durante a execução das obras caso
necessário à amortização do valor total efetivamente desembolsado pela CVRD e
de acordo com o cronograma físico financeiro contratado;
VI – Caso o montante total de ISS
devido pela CVRD ao Município não seja suficiente para compor as duas contas
especiais, o Município não seja suficiente para compor as duas contas
especiais, o Município deverá depositar o montante indicado na alínea “a” do
art. 4º, inciso I, na conta para ressarcimento do empréstimo e o restante na
conta para a efetivação dos pagamentos relativos às obras objeto do convênio a
ser assinado entre o Município e a CVRD;
VII – Caso seja verificado nas
contas especiais que os saldos não são suficientes para a amortização do
empréstimo junto ao BIRD ou para a efetivação dos pagamentos à empreiteira
contratada para a execução das obras, o Município deverá realizar depósito de
montante necessário a cobrir a diferença, em até 72 (setenta e duas) horas da
data de vencimento das parcelas devidas pela CVRD;
VIII – Antes da efetivação, pela CVRD,
do último pagamento do empréstimo ao BIRD, será verificada a disponibilidade de
recursos na conta especial, devendo, caso o saldo não seja suficiente, o
Município realizar depósito necessário a cobrir a diferença, em até 72 (setenta
e duas) horas antes da data de vencimento das parcelas devidas pela CVRD, para
o que a CVRD deverá proceder comunicação formal, no
mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência. Caso o saldo seja positivo, após realizado o pagamento final, a CVRD restituirá ao
Município o saldo remanescente na conta, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Artigo 5º O
Poder Executivo baixará os atos necessários a execução da presente Lei.
Parágrafo único – Será obrigatória a inclusão no Plano Plurianual de projeto
específico visando à Proteção e Recuperação da Orla de Camburi,
bem como, o desdobramento da dotação 1300.10584551.101 – Recuperação e
Contenção de Erosão na Praia de Camburi e Curva da
Jurema, do orçamento vigente, em dois projetos e duas
dotações específicos e distintos.
Artigo 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 01
de abril de 1996.
PAULO CÉSAR HARTUNG
GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.