LEI Nº 4.313, DE 01 DE ABRIL DE 1996

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VITÓRIA A FIRMAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA COM A CVRD VISANDO A PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ORÇA DE CAMBURI.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Município de Vitória autorizado a firmar Convênio de Cooperação Técnica e Financeira com a Companhia Vale do Rio Doce – CVRD – no valor de até R$ 4.811.085,00 (quatro milhões, oitocentos e onze mil, oitenta e cinco reais), sendo que o correspondente em moeda nacional a US$ 2.750.000,00 (dois milhões, setecentos e cinqüenta mil dólares americanos) serão provenientes de empréstimo a ser captado pela CVRD junto ao BIRD e repassado em condições idênticas ao Município, e o valor restante representa a contrapartida do Município, para a execução do objeto de que trata este Convênio.

 

Parágrafo único – Os recursos da operação referida neste artigo serão aplicados na contratação das obras e serviços de proteção e recuperação da orla de Camburi conforme descrição a seguir:

 

a) reposição artificial de material na praia, através de aterro hidráulico;

b) recuperação e prolongamento do espigão de retenção existente a nordeste da Ilha do Socó (Píer 2);

c) execução de mais um espigão de retenção a nordeste do atual Píer 2 (Píer 3);

d) monitoramento da intervenção proposta, mediante processo de modelo reduzido;

e) gerenciamento da obra.

 

Artigo 2º Fica o Município de Vitória autorizado a delegar à Companhia Vale do Rio Doce – CVRD – no sentido de envidar esforços junto ao Banco Mundial – BIRD – para a efetivação do empréstimo a que se refere o art. 1º.

 

Artigo 3º O empréstimo captado pela Companhia Vale do Rio Doce – CVRD – junto ao Banco Mundial – BIRD, será repassado ao Município de Vitória em condições idênticas de prazo e demais encargos financeiros àqueles assumidos pela CVRD:

 

I – Amortização em 20 (vinte) parcelas semestrais sucessivas, no prazo total de 15 (quinze) anos, inclusive 5 (cinco) anos de carência;

 

II – Juros sobre o valor principal sacado a uma taxa para cada período de juros igual à LIBOR de moeda única mais 0,5% ao ano em parcelas semestrais, durante 15 (quinze) anos;

 

III – Taxa de compromisso à razão de ¾ de 1% ao ano sobre o valor principal não sacado.

 

Artigo 4º Os recursos serão constituídos mediante os seguintes mecanismos financeiros:

 

I – O Município autoriza a Interveniente a proceder depósitos mensais, em contas especialmente abertas, de parte dos recursos originários do recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS – procedido pela CVRD no Município de Vitória, conforme montantes e prazos abaixo indicados:

 

a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a partir da assinatura do convênio entre a CVRD e o Município, pelo prazo do empréstimo, para seu ressarcimento;

b) quatorze parcelas de R$ 116.800,00 (cento e dezesseis mil, seiscentos e oitenta reais), a partir da assinatura do contrato para execução das obras, para formação do fundo necessário à efetivação de contrapartida para pagamentos relativos às obras objeto deste convênio, cujos valores excederem ao montante do empréstimo captado pela CVRD junto ao BIRD;

 

II – Os montantes indicados nas alíneas “a” e “b” do inciso I constituirão um fundo para realização e ressarcimento das obras e impostos, sendo remunerados pela interveniente à taxa de juros praticada no mercado;

 

III – Os montantes indicados nas alíneas “a” e “b” do inciso I deverão ser aferidos e ajustados quando da contratação das obras objeto deste convênio;

 

IV – O montante indicado na alínea “a” do inciso I poderá ser ajustado durante o prazo para o pagamento do empréstimo, caso necessário à amortização do valor total efetivamente emprestado pelo BIRD, sempre respeitadas as condições financeiras do empréstimo contratado pela CVRD junto ao BIRD;

 

V – O montante indicado na alínea “b” do inciso I poderá ser ajustado durante a execução das obras caso necessário à amortização do valor total efetivamente desembolsado pela CVRD e de acordo com o cronograma físico financeiro contratado;

 

VI – Caso o montante total de ISS devido pela CVRD ao Município não seja suficiente para compor as duas contas especiais, o Município não seja suficiente para compor as duas contas especiais, o Município deverá depositar o montante indicado na alínea “a” do art. 4º, inciso I, na conta para ressarcimento do empréstimo e o restante na conta para a efetivação dos pagamentos relativos às obras objeto do convênio a ser assinado entre o Município e a CVRD;

 

VII – Caso seja verificado nas contas especiais que os saldos não são suficientes para a amortização do empréstimo junto ao BIRD ou para a efetivação dos pagamentos à empreiteira contratada para a execução das obras, o Município deverá realizar depósito de montante necessário a cobrir a diferença, em até 72 (setenta e duas) horas da data de vencimento das parcelas devidas pela CVRD;

 

VIII – Antes da efetivação, pela CVRD, do último pagamento do empréstimo ao BIRD, será verificada a disponibilidade de recursos na conta especial, devendo, caso o saldo não seja suficiente, o Município realizar depósito necessário a cobrir a diferença, em até 72 (setenta e duas) horas antes da data de vencimento das parcelas devidas pela CVRD, para o que a CVRD deverá proceder comunicação formal, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência. Caso o saldo seja positivo, após realizado o pagamento final, a CVRD restituirá ao Município o saldo remanescente na conta, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

 

Artigo 5º O Poder Executivo baixará os atos necessários a execução da presente Lei.

 

Parágrafo único – Será obrigatória a inclusão no Plano Plurianual de projeto específico visando à Proteção e Recuperação da Orla de Camburi, bem como, o desdobramento da dotação 1300.10584551.101 – Recuperação e Contenção de Erosão na Praia de Camburi e Curva da Jurema, do orçamento vigente, em dois projetos e duas dotações específicos e distintos.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 01 de abril de 1996.

 

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.