LEI Nº 4.314, DE 03 DE ABRIL DE 1996
DISPÕE SOBRE O TIPO
DE COMBUSTÍVEL A SER UTILIZADO NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE
PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município
de Vitória a seguinte Lei:
Artigo 1º
Ficam as Empresas de Transporte Coletivo de
Passageiros do Município de Vitória, obrigadas a utilizarem como combustível em
seus veículos (ônibus), o gás GNV (gás natural veicular).
Artigo 2º As
Empresas de Transporte Coletivo de Passageiros terão prazo estipulado pelo
órgão competente – Secretaria Municipal de Transportes, para se adaptarem às
exigências do presente projeto, logo assim que for instalado no Município Posto
de Abastecimento do Gás Natural.
Artigo 3º Caberá
a Secretaria Municipal de Transportes e a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, estabelecer as penalidades cabíveis no descumprimento desta Lei.
Artigo 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Attílio
Vivacqua, em 03 de abril de 1996.
ALEXANDRE BUAIZ NETO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.