LEI Nº 4.314, DE 03 DE ABRIL DE 1996

 

DISPÕE SOBRE O TIPO DE COMBUSTÍVEL A SER UTILIZADO NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam as Empresas de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Vitória, obrigadas a utilizarem como combustível em seus veículos (ônibus), o gás GNV (gás natural veicular).

 

Artigo 2º As Empresas de Transporte Coletivo de Passageiros terão prazo estipulado pelo órgão competente – Secretaria Municipal de Transportes, para se adaptarem às exigências do presente projeto, logo assim que for instalado no Município Posto de Abastecimento do Gás Natural.

 

Artigo 3º Caberá a Secretaria Municipal de Transportes e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, estabelecer as penalidades cabíveis no descumprimento desta Lei.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 03 de abril de 1996.

 

ALEXANDRE BUAIZ NETO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.