LEI
Nº 4.333, DE 22 DE ABRIL DE 1996
CRIA FAIXA ÚNICA
PARA TRÂNSITO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica criada no Município de Vitória a faixa única, de
caráter obrigatório, para trânsito exclusivo dos veículos de transporte
coletivo de passageiros.
Parágrafo único – A faixa única será implantada em todas as ruas e avenidas por onde
trafegam os coletivos, que possuam largura suficiente para implantação do
sistema.
Artigo 2º Somente
os veículos de transporte coletivo de passageiros deverão e poderão transitar
pela faixa única, constituindo-se infração, com aplicação de multa,
desobediência à obrigatoriedade.
Artigo 3º Fica
desde já autorizada a Prefeitura Municipal de Vitória
a firmar convênio com o Departamento Estadual de Trânsito e a Polícia Militar
do Espírito Santo, visando a aplicação e cobrança de multas por infrações ao
que estabelece a presente Lei.
Artigo 4º Os
veículos de passeio e outros que trafegarem pelas pistas exclusivas dos
coletivos sofrerão multas as quais serão encaminhadas
aos setores competentes para cobrança, com cópias para a administração
municipal, para fins de controle.
Artigo 5º O
total da arrecadação de multas previstas no art. 5º será repassado mensalmente
para a Prefeitura Municipal e constituir-se-á em verba a ser aplicada na
manutenção da sinalização do trânsito nas vias públicas do Município.
Artigo 6º Esta
Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 22
de abril de 1996.
PAULO CÉSAR HARTUNG
GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.