LEI Nº 4.333, DE 22 DE ABRIL DE 1996

 

CRIA FAIXA ÚNICA PARA TRÂNSITO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criada no Município de Vitória a faixa única, de caráter obrigatório, para trânsito exclusivo dos veículos de transporte coletivo de passageiros.

 

Parágrafo único – A faixa única será implantada em todas as ruas e avenidas por onde trafegam os coletivos, que possuam largura suficiente para implantação do sistema.

 

Artigo 2º Somente os veículos de transporte coletivo de passageiros deverão e poderão transitar pela faixa única, constituindo-se infração, com aplicação de multa, desobediência à obrigatoriedade.

 

Artigo 3º Fica desde já autorizada a Prefeitura Municipal de Vitória a firmar convênio com o Departamento Estadual de Trânsito e a Polícia Militar do Espírito Santo, visando a aplicação e cobrança de multas por infrações ao que estabelece a presente Lei.

 

Artigo 4º Os veículos de passeio e outros que trafegarem pelas pistas exclusivas dos coletivos sofrerão multas as quais serão encaminhadas aos setores competentes para cobrança, com cópias para a administração municipal, para fins de controle.

 

Artigo 5º O total da arrecadação de multas previstas no art. 5º será repassado mensalmente para a Prefeitura Municipal e constituir-se-á em verba a ser aplicada na manutenção da sinalização do trânsito nas vias públicas do Município.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de abril de 1996.

 

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.