LEI
Nº 4.340, DE 24 DE ABRIL DE 1996
OBRIGA OS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA À FIXAÇÃO DE
LIMITES PARA A CARGA DE MATERIAL ESCOLAR TRANSPORTADA PELO ALUNO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória,
a seguintes Lei:
Artigo 1º
Ficam os estabelecimentos de ensino localizados no Município de Vitória, da
rede pública municipal e particular, obrigados à limitação do material escolar
exigido diariamente do aluno, à ordem de 10% (dez por cento) do seu peso
corporal.
Artigo 2º A Secretaria Municipal de Educação
realizará nas escolas de sua rede Campanha Anual Educativa para informar o
conteúdo deste dispositivo legal e as conseqüentes dúvidas dos estudantes e
dirigentes escolares.
(Incluído pela Lei nº 4515/1997)
Artigo 3º VETADO. (Redação dada pela Lei nº 4515/1997)
Artigo 4º Estendem-se
os benefícios desta Lei, às crianças de até 6 (seis) anos de idade, em atendimento
nas creches e pré-escolas localizadas no Município de Vitória. (Redação dada pela Lei nº 4515/1997)
Artigo
5º O descumprimento do disposto
nesta Lei implicará na aplicação das seguintes sanções, aplicadas separadas ou
cumulativamente, caso ocorra reincidência: (Incluído pela Lei nº 4884/1999)
a)
advertência escrita; (Incluído pela Lei
nº 4884/1999)
b)
multa correspondente a 100 (cem) UFIR’s. (Incluído pela Lei nº 4884/1999)
Parágrafo único - Se o responsável pelo
cumprimento desta Lei for ocupante de cargo público, deverá sofrer as sanções
administrativas cabíveis. (Incluído
pela Lei nº 4884/1999)
Artigo 6º Compete
ao Poder Executivo Municipal a fiscalização e o controle da aplicação desta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 4515/1997) (Redação dada pela Lei nº 4884/1999)
Artigo 7° VETADO. (Redação
dada pela Lei nº 4515/1997) (Redação dada pela
Lei nº 4884/1999)
Parágrafo único – VETADO. (Redação dada pela Lei nº 4515/1997)
(Redação dada pela Lei nº 4884/1999)
Artigo 8º Esta
Lei entra em vigor a partir do primeiro dia útil do ano letivo subseqüente à
sua aprovação. (Redação dada pela Lei nº 4515/1997) (Redação dada pela Lei nº 4884/1999)
Artigo 9º Revogam-se
as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei
nº 4515/1997) (Redação dada pela Lei nº
4884/1999)
Palácio Jerônimo Monteiro, em 24
de abril de 1996.
PAULO CÉSAR HERTUNG
GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.