LEI Nº 4.340, DE 24 DE ABRIL DE 1996

 

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA À FIXAÇÃO DE LIMITES PARA A CARGA DE MATERIAL ESCOLAR TRANSPORTADA PELO ALUNO.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguintes Lei:

 

Artigo 1º Ficam os estabelecimentos de ensino localizados no Município de Vitória, da rede pública municipal e particular, obrigados à limitação do material escolar exigido diariamente do aluno, à ordem de 10% (dez por cento) do seu peso corporal.

 

Artigo 2º A Secretaria Municipal de Educação realizará nas escolas de sua rede Campanha Anual Educativa para informar o conteúdo deste dispositivo legal e as conseqüentes dúvidas dos estudantes e dirigentes escolares. (Incluído  pela Lei nº 4515/1997)

 

Artigo 3º VETADO. (Redação dada pela Lei nº 4515/1997)

 

Artigo 4º Estendem-se os benefícios desta Lei, às crianças de até 6 (seis) anos de idade, em atendimento nas creches e pré-escolas localizadas no Município de Vitória. (Redação dada pela Lei nº 4515/1997)

 

Artigo O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na aplicação das seguintes sanções, aplicadas separadas ou cumulativamente, caso ocorra reincidência: (Incluído pela Lei nº 4884/1999)

 

a) advertência escrita; (Incluído pela Lei nº 4884/1999)

b) multa correspondente a 100 (cem) UFIR’s. (Incluído pela Lei nº 4884/1999)

 

Parágrafo único - Se o responsável pelo cumprimento desta Lei for ocupante de cargo público, deverá sofrer as sanções administrativas cabíveis. (Incluído pela Lei nº 4884/1999)

 

Artigo 6º Compete ao Poder Executivo Municipal a fiscalização e o controle da aplicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4515/1997) (Redação dada pela Lei nº 4884/1999)

 

Artigo 7° VETADO. (Redação dada pela Lei nº 4515/1997) (Redação dada pela Lei nº 4884/1999)

 

Parágrafo único – VETADO. (Redação dada pela Lei nº 4515/1997) (Redação dada pela Lei nº 4884/1999)

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia útil do ano letivo subseqüente à sua aprovação. (Redação dada pela Lei nº 4515/1997) (Redação dada pela Lei nº 4884/1999)

 

Artigo 9º Revogam-se as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 4515/1997) (Redação dada pela Lei nº 4884/1999)

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de abril de 1996.

 

PAULO CÉSAR HERTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.