LEI Nº 4.343, DE 29 DE ABRIL DE 1996

 

ASSEGURA O FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS AO TRATAMENTO E CONTROLE DE DIABETES PELA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica assegurada a distribuição gratuita de medicamentos e insumos destinados ao tratamento e controle de diabetes nas unidades municipais de saúde, observadas as disposições desta Lei.

 

Artigo 2º A garantia do fornecimento será prioritária e obrigatória às pessoas portadoras de diabetes comprovadamente carentes.

 

§ 1º Consideram-se pessoas carentes aquelas cuja renda familiar seja igual ou inferior a três salários mínimos.

 

Artigo 3º Para efeito desta Lei, a relação dos medicamentos e insumos, a serem distribuídos nas unidades de saúde, compreendem os seguintes:

 

I – Insulina;

 

II – Antidiabéticos orais;

 

III – Reagentes para exames;

 

IV – Seringas para aplicação de insulina;

 

V – Fitas reagentes;

 

VI – Adoçantes dietéticos;

 

VII – Material de informação e educativo para o acompanhamento e controle da doença.

 

Artigo 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para a plena execução desta Lei no decurso do exercício financeiro de sua publicação.

 

Artigo 5º O Poder Executivo manterá contatos com o Ministério da Saúde e o Governo do Estado do Espírito Santo, visando à celebração de convênios para atender total ou parcialmente a demanda por medicamentos e insumos previstos nesta Lei.

 

Artigo 6º No prazo de noventa dias de sua publicação, o Poder Executivo estabelecerá a regulamentação desta Lei, fixando normas, caso necessárias, para a plena consecução dos seus objetivos.

 

Artigo 7º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 29 de abril de 1996.

 

ALEXANDRE BUAIZ NETO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.