LEI
Nº 4.343, DE 29 DE ABRIL DE 1996
ASSEGURA O
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS AO TRATAMENTO E
CONTROLE DE DIABETES PELA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município
de Vitória a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica assegurada a distribuição gratuita de
medicamentos e insumos destinados ao tratamento e controle de diabetes nas
unidades municipais de saúde, observadas as disposições desta Lei.
Artigo 2º A
garantia do fornecimento será prioritária e obrigatória às pessoas portadoras
de diabetes comprovadamente carentes.
§ 1º Consideram-se
pessoas carentes aquelas cuja renda familiar seja igual ou inferior a três
salários mínimos.
Artigo 3º
Para efeito desta Lei, a relação dos medicamentos e insumos, a serem
distribuídos nas unidades de saúde, compreendem os seguintes:
I – Insulina;
II – Antidiabéticos
orais;
III – Reagentes para exames;
IV – Seringas para aplicação de
insulina;
V – Fitas reagentes;
VI – Adoçantes dietéticos;
VII – Material de informação e
educativo para o acompanhamento e controle da doença.
Artigo 4º Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para a plena execução
desta Lei no decurso do exercício financeiro de sua publicação.
Artigo 5º O
Poder Executivo manterá contatos com o Ministério da Saúde e o Governo do
Estado do Espírito Santo, visando à celebração de convênios para atender total
ou parcialmente a demanda por medicamentos e insumos previstos nesta Lei.
Artigo 6º No
prazo de noventa dias de sua publicação, o Poder Executivo estabelecerá a
regulamentação desta Lei, fixando normas, caso necessárias,
para a plena consecução dos seus objetivos.
Artigo 7º Esta
Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Attílio
Vivacqua, em 29 de abril de 1996.
ALEXANDRE BUAIZ NETO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.