REVOGADA PELA LEI Nº 9413/2019

 

LEI Nº 4.352, DE 19 DE ABRIL DE 1996

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA FARMÁCIAS VIVAS, DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A SUA IMPLANTAÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguintes Lei:

 

Artigo 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Farmácias Fitoterápicas, a ser denominado Farmácias Vivas, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e integrado ao Sistema Único de Saúde no Município, na forma estatuída por esta Lei e respectivos regulamentos e normas complementares.

 

Artigo 2º O Programa Farmácias Vivas terá por objetivo precípuo fornecer às unidades públicas de saúde, como alternativa terapêutica, medicamentos fitoterápicos destinados a tratamentos de saúde, com base na utilização de plantas medicinais da flora brasileira e suas preparações farmacêuticas, cujos estudos científicos tenham comprovado sua eficácia.

 

Parágrafo único – Consideram-se medicamentos fitoterápicos, para os fins desta Lei, aqueles resultantes de procedimentos farmacêuticos realizados através do uso de plantas medicinais frescas ou ressecadas, sob forma de infusões, tinturas, xaropes, pós, comprimidos, supositórios, pomadas, cremes, elixires, cápsulas gelatinosas, entre outros.

 

Artigo 3º Para a consecução dos objetivos previstos por esta Lei, o Programa Farmácias Vivas contará com:

 

I – Pólos de serviços de manipulação oficial e magistral;

 

II – Hortos de plantas medicinais.

 

Artigo 4º Os serviços de manipulação oficinal e magistral funcionarão em dependências de unidades de saúde ou em outros locais apropriados, devidamente aparelhados, e terão por atribuição a preparação e a produção de remédios fitoterápicos semi-artesanais, obtidos a partir de plantas cultivadas em hortos medicinais.

 

Artigo 5º Compete ao Departamento de Parques, Praças e Jardins da SEMURB a produção de mudas e o cultivo de espécies fitoterápicas, previamente selecionadas e classificadas de acordo com as características específicas de ação terapêutica e de propriedade farmacológica, nos hortos de plantas medicinais.

 

Parágrafo único – É vedado o uso de agrotóxicos e outros produtos químicos no processo de cultivo de plantas medicinais.

 

Artigo 6º O planejamento, a coordenação e a supervisão das ações de implantação e de desenvolvimento das atividades do Programa Farmácias Vivas constituirão atribuições específicas da Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo, entre outras, as seguintes competências:

 

I – Organização do setor de farmacotécnica fitoterápica e a elaboração de inventário de plantas medicinais, catalogadas pelo se nome científico e respectivas designações populares, e contendo informações sobre suas propriedades farmacológicas, composição química e emprego terapêutico;

 

II – Organização e distribuição de material informativo sobre plantas medicinais, de modo a estimular o uso daquelas de comprovada eficácia terapêutica;

 

III – Ministrar cursos e palestras sobre plantas medicinais para os profissionais da área de saúde, de acordo com os níveis de formação das diferentes categorias funcionais;

 

IV – Estimular o desenvolvimento de métodos de controle de qualidade das preparações e manipulações farmacêuticas, derivados da utilização de plantas medicinais;

 

V – Estabelecer o elenco de plantas medicinais que deverão ser cultivadas nos hortos para a preparação de produtos fitoterápicos nos serviços de manipulação oficinal e magistral;

 

VI – Organizar a instrução de normas necessárias e adequadas ao processo de secagem, trituração e embalagem da flora medicinal para uso nos serviços de manipulação oficinal e magistral;

 

VII – Solicitar a prestação de assessoria técnico-agronômica, para a orientação da produção de mudas e cultivo de plantas medicinais, nos hortos.

 

Artigo 7º Enquanto não houver condições satisfatórias para a implantação e consolidação do Programa Farmácias Vivas pelo Município, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios de cooperação técnico-científica, por prazo determinado, com instituições especializadas, em particular com estabelecimentos universitários, para a instalação e o pleno funcionamento dos hortos de plantas medicinais e/ou dos serviços de manipulação oficinal e magistral desta Lei.

 

Artigo 8º O Poder Executivo editará a regulamentação e os atos complementares à presente Lei.

 

Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de abril de 1996.

 

PAULO CÉSAR HERTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.