REVOGADA PELA LEI Nº 9413/2019
LEI Nº 4.352, DE 19
DE ABRIL DE 1996
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA FARMÁCIAS VIVAS, DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA
A SUA IMPLANTAÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguintes Lei:
Artigo 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal
de Farmácias Fitoterápicas, a ser denominado Farmácias Vivas, vinculado à
Secretaria Municipal de Saúde e integrado ao Sistema Único de Saúde no
Município, na forma estatuída por esta Lei e respectivos regulamentos e normas
complementares.
Artigo 2º O Programa Farmácias Vivas terá por objetivo precípuo fornecer às
unidades públicas de saúde, como alternativa terapêutica, medicamentos
fitoterápicos destinados a tratamentos de saúde, com base na utilização de
plantas medicinais da flora brasileira e suas preparações farmacêuticas, cujos
estudos científicos tenham comprovado sua eficácia.
Parágrafo único – Consideram-se medicamentos fitoterápicos, para os fins desta Lei,
aqueles resultantes de procedimentos farmacêuticos realizados através do uso de
plantas medicinais frescas ou ressecadas, sob forma de infusões, tinturas,
xaropes, pós, comprimidos, supositórios, pomadas, cremes, elixires, cápsulas
gelatinosas, entre outros.
Artigo 3º Para a consecução dos objetivos previstos por esta Lei, o Programa
Farmácias Vivas contará com:
I – Pólos de
serviços de manipulação oficial e magistral;
II – Hortos de
plantas medicinais.
Artigo 4º Os serviços de manipulação oficinal e magistral funcionarão em
dependências de unidades de saúde ou em outros locais apropriados, devidamente
aparelhados, e terão por atribuição a preparação e a produção de remédios
fitoterápicos semi-artesanais, obtidos a partir de plantas cultivadas em hortos
medicinais.
Artigo 5º Compete ao Departamento de Parques, Praças e Jardins da SEMURB a
produção de mudas e o cultivo de espécies fitoterápicas, previamente
selecionadas e classificadas de acordo com as características específicas de
ação terapêutica e de propriedade farmacológica, nos hortos de plantas
medicinais.
Parágrafo único – É vedado o uso de agrotóxicos e outros produtos químicos no processo
de cultivo de plantas medicinais.
Artigo 6º O planejamento, a coordenação e a supervisão das ações de
implantação e de desenvolvimento das atividades do Programa Farmácias Vivas
constituirão atribuições específicas da Secretaria Municipal de Saúde,
compreendendo, entre outras, as seguintes competências:
I – Organização do
setor de farmacotécnica fitoterápica e a elaboração de inventário de plantas
medicinais, catalogadas pelo se nome científico e respectivas designações
populares, e contendo informações sobre suas propriedades farmacológicas,
composição química e emprego terapêutico;
II – Organização e
distribuição de material informativo sobre plantas medicinais, de modo a
estimular o uso daquelas de comprovada eficácia terapêutica;
III – Ministrar
cursos e palestras sobre plantas medicinais para os profissionais da área de
saúde, de acordo com os níveis de formação das diferentes categorias
funcionais;
IV – Estimular o
desenvolvimento de métodos de controle de qualidade das preparações e
manipulações farmacêuticas, derivados da utilização de plantas medicinais;
V – Estabelecer o
elenco de plantas medicinais que deverão ser cultivadas nos hortos para a
preparação de produtos fitoterápicos nos serviços de manipulação oficinal e
magistral;
VI – Organizar a
instrução de normas necessárias e adequadas ao processo de secagem, trituração
e embalagem da flora medicinal para uso nos serviços de manipulação oficinal e
magistral;
VII – Solicitar a
prestação de assessoria técnico-agronômica, para a orientação da produção de
mudas e cultivo de plantas medicinais, nos hortos.
Artigo 7º Enquanto não houver condições satisfatórias para a implantação e
consolidação do Programa Farmácias Vivas pelo Município, fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar convênios de cooperação técnico-científica, por prazo
determinado, com instituições especializadas, em particular com
estabelecimentos universitários, para a instalação e o pleno funcionamento dos
hortos de plantas medicinais e/ou dos serviços de manipulação oficinal e
magistral desta Lei.
Artigo 8º O Poder Executivo editará a regulamentação e os atos complementares
à presente Lei.
Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições e contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 19 de abril de 1996.
PAULO CÉSAR HERTUNG
GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.