REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003

 

LEI Nº 4.357, DE 13 DE MAIO DE 1996

 

ESTABELECE NORMAS DE PROIBIÇÃO DE USO DE DERIVADOS DO FUMO EM ESTABELECIMENTOS FECHADOS.

 

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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica proibido o uso de cigarros, charutos, cachimbos e outros derivados do fumo no interior de bares, restaurantes e estabelecimentos públicos que possuam ambientes fechados.

 

Artigo 2º A permissão aos clientes, do uso dos produtos citados no artigo anterior por parte da empresa caracterizará o descumprimento da presente Lei, bem como estará sujeitas às seguintes penalidades:

 

I – Multa de 01 (um) salário mínimo;

 

II – Suspensão temporária das atividades;

 

III – Cassação do Alvará de Funcionamento.

 

Artigo 3º Ao usuário infrator, incidirá a cobrança de uma multa equivalente a ½ (meio) salário mínimo.

 

Artigo 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, indicando ao Órgão competente para fiscalização e tomada de providências adequadas à aplicação das penalidades previstas nos artigos 2º e 3º desta Lei.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 13 de maio de 1996.

 

ALEXANDRE BUAIZ NETO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.