REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003
LEI
Nº 4.357, DE 13 DE MAIO DE 1996
ESTABELECE NORMAS DE
PROIBIÇÃO DE USO DE DERIVADOS DO FUMO
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal
decretou e eu promulgo nos termos do § 7º do Art. 83 da
Lei Orgânica do Município de Vitória a seguinte
Lei:
Artigo 1º Fica proibido o uso
de cigarros, charutos, cachimbos e outros derivados do fumo no interior de
bares, restaurantes e estabelecimentos públicos que possuam ambientes fechados.
Artigo 2º A permissão aos
clientes, do uso dos produtos citados no artigo anterior por parte da empresa
caracterizará o descumprimento da presente Lei, bem como estará sujeitas às
seguintes penalidades:
I – Multa de 01 (um)
salário mínimo;
II – Suspensão
temporária das atividades;
III – Cassação do Alvará
de Funcionamento.
Artigo 3º Ao usuário infrator,
incidirá a cobrança de uma multa equivalente a ½ (meio) salário mínimo.
Artigo 4º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua
publicação, indicando ao Órgão competente para fiscalização e tomada de
providências adequadas à aplicação das penalidades previstas nos artigos 2º e
3º desta Lei.
Artigo 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Attílio Vivacqua,
em 13 de maio de 1996.
ALEXANDRE
BUAIZ NETO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.