LEI
Nº 4.359, DE 13 DE MAIO DE 1996
OBRIGA A OFERTA DE
ALIMENTOS PERECÍVEIS NOS BARES E CANTINAS QUE FUNCIONAM NOS ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal
decretou e eu promulgo nos termos do § 7º
do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória a seguinte Lei:
Artigo 1º
Ficam os pontos de venda de alimentos localizados na
parte interna dos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do
Município de Vitória obrigados a ofertar ao consumidor alimentos perecíveis de
comprovado valor nutritivo.
Artigo 2º Serão colocados à venda, nas cantinas, obrigatoriamente, no
mínimo, três variedades de frutas frescas e três produtos derivados do leite,
diariamente.
Artigo 3º Será
imposto ao estabelecimento que descumprir o disposto nesta Lei, multa
equivalente a 30 (trinta) UFMV’s, que será aplicada
em dobro nos casos de reincidência.
Artigo 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Attílio
Vivacqua, em 13 de maio de 1996.
ALEXANDRE BUAIZ NETO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.