LEI Nº 4.359, DE 13 DE MAIO DE 1996

 

OBRIGA A OFERTA DE ALIMENTOS PERECÍVEIS NOS BARES E CANTINAS QUE FUNCIONAM NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam os pontos de venda de alimentos localizados na parte interna dos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Município de Vitória obrigados a ofertar ao consumidor alimentos perecíveis de comprovado valor nutritivo.

 

Artigo 2º Serão colocados à venda, nas cantinas, obrigatoriamente, no mínimo, três variedades de frutas frescas e três produtos derivados do leite, diariamente.

 

Artigo 3º Será imposto ao estabelecimento que descumprir o disposto nesta Lei, multa equivalente a 30 (trinta) UFMV’s, que será aplicada em dobro nos casos de reincidência.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 13 de maio de 1996.

 

ALEXANDRE BUAIZ NETO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.