LEI Nº 4.360, DE 13 DE MAIO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE E A COMERCIALIZAÇÃO DA CANA DE AÇÚCAR, JÁ PREPARADA PARA USO DO CONSUMIDOR.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam obrigados todos comerciantes ambulantes e donos de estabelecimentos comerciais que vendem caldo-de-cana, a protegerem do contato com insetos e com a poluição atmosférica, a cana-de-açúcar utilizada para moeção, bem como a proteção no seu transporte.

 

Artigo 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Vigilância Sanitária, órgão da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Vitória, conforme prescreve o Art. 63 da Lei 2.481 de 11/02/77.

 

Artigo 3º As penalidades para os que infringirem esta Lei, serão aplicadas de acordo com a Lei citada no Art. 2º.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 13 de maio de 1996.

 

ALEXANDRE BUAIZ NETO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.