LEI
Nº 4.360, DE 13 DE MAIO DE 1996
DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE
E A COMERCIALIZAÇÃO DA CANA DE AÇÚCAR, JÁ PREPARADA PARA USO DO CONSUMIDOR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal
decretou e eu promulgo nos termos do § 7º
do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória a seguinte Lei:
Artigo 1º
Ficam obrigados todos comerciantes ambulantes e donos de estabelecimentos
comerciais que vendem caldo-de-cana, a protegerem do contato com insetos e com
a poluição atmosférica, a cana-de-açúcar utilizada para moeção, bem como a
proteção no seu transporte.
Artigo 2º A
fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Vigilância Sanitária,
órgão da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Vitória, conforme
prescreve o Art. 63 da Lei 2.481 de 11/02/77.
Artigo 3º As
penalidades para os que infringirem esta Lei, serão aplicadas de acordo com a
Lei citada no Art. 2º.
Artigo 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Attílio Vivacqua, em 13 de
maio de 1996.
ALEXANDRE BUAIZ NETO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.