LEI Nº 4.361, DE 21 DE MAIO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE O USO E ESTACIONAMENTO DE CAIXAS ESTACIONÁRIAS E REBOQUES COLETORES DE ENTULHOS, DETRITOS E MATERIAIS EM GERAL NOS LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O uso de caixas e estacionárias e reboques destinados à coleta de lixo, entulhos e materiais diversos, nos logradouros do Município de Vitória observarão as normas desta Lei, sem prejuízo quaisquer outras que lhe sejam aplicáveis.

 

Artigo 2º O equipamentos indicados no artigo anterior, quando não rebocáveis sobre eixo de rodas que lhe seja integrante, deverão:

 

I – Ter uma pintura na forma de faixa, com fundo em tinta branca reflexiva, que contorne todas as faces, pelos lados externos, com largura de trinta (30) cm, a uma altura de 70 cm da base, com indicativos na cor vermelho escarlate, retangulares com 40cm de lado, alternados com os da cor branca reflexiva, conforme modelo:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Penalidade: Grupo I e remoção.

 

II – Te sobre as faces de maior comprimento, na parte superior, a identificação da firma operadora, o CGC e o telefone de sua sede, inscritos em letras de forma, de cor preta, com 12 cm de altura, centralizadas sobre fundo amarelo, numa faixa de 18 cm de largura;

 

NONNONO

LTDA

99.999.999/9999-99

TEL.: 999-99.99

 

Penalidade: Grupo III.

 

III – Ser adequadamente conservados e ter mantidos limpos e permanentemente visíveis os indicativos referidos nos incisos I e II deste artigo.

Penalidade: Grupo III.

 

Parágrafo único – O uso de reboque para tal finalidade, dentro do perímetro urbano, só será permitido nas seguintes condições:

 

I – Estar equipado com suportes e travas de apoio na lança de engate e na extremidade traseira, de modo a mantê-lo sempre na horizontal, e evitar o balanço acidental, quando desengatado do veículo trator;

Penalidade: Grupo I e remoção.

 

II – Aplicação obrigatória de 2 retrorrefletores na traseira de cor vermelha, 3 retrorrefletores laterais 2 na cor amarela para a lateral dianteira e intermediária e, 1 na cor vermelha para a lateral traseira; e 2 retrorrefletores dianteiros na cor branca, obedecidas as especificações de qualidade e condições de aplicação e localização, contidas no Anexo IV à Resolução nº 680, do Conselho Nacional de Trânsito, de 04 de maio de 1987;

Penalidade: Grupo II.

 

III – Lança de engate identificada com tarja de cor branca reflexiva, em toda sua extensão externa, com largura correspondente a 50% das faces laterais, até o reboque;

Penalidade: Grupo IV.

 

IV – Quando estacionado, deverá ter sobre a extremidade do engate, na mesma altura da caixa de carga, com largura correspondente a 70 da largura do reboque, um sinalizador, na forma de placa, de 30 cm de altura, pintada com as mesmas características do modelo do inciso I, deste artigo.

Penalidade: Grupo IV.

 

Artigo 3º O estacionamento dos equipamentos a que se refere o art. 1º, para a coleta de detritos, entulhos, lixo e outros materiais, em logradouros públicos observará as seguintes condições:

 

I – Não será permitida a ocupação de passeios e calçadas;

Penalidade: Grupo II e remoção.

 

II – Posicionamento alinhado ao longo da guia da calçada (meio-fio), nos locais de estacionamento permitido a veículos, longitudinalmente, guardando-se a distância mínima de 10 cm e máxima de 15 cm, para eventual escoamento de águas pluviais, observadas as disposições dos incisos seguintes;

Penalidade: Grupo IV e remoção.

 

III – Guardar distância mínima de dez (10) metros:

a) do alinhamento das construções da via transversal;

b) dos pontos de embarque e desembarque de coletivos, devidamente sinalizados.

Penalidade: Grupo III e remoção.

 

IV – Guardar distância mínima de três (3) metros:

a) do alinhamento da face de garagem ou de passagem de entrada e saída de veículos;

b) de hidrantes de incêndio, registro de água e poços de visita de galeria subterrânea.

Penalidade: Grupo III e remoção.

 

Artigo 4º Considera-se infração a inobservância de qualquer preceito desta legislação.

 

Artigo 5º O responsável pela infração fica sujeito às seguintes penalidades:

 

I – Advertência;

 

II – Multa;

 

III – Remoção do equipamento;

 

IV – Retenção do equipamento.

 

§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades em que haja incorrido.

 

§ 2º As multas serão aplicadas em dobro, quando houver reincidência na mesma infração, dentro do prazo de um ano.

 

§ 3º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações cíveis e penais cabíveis.

 

§ 4º O ônus decorrente da remoção ou apreensão dos equipamentos a que se refere o art. 1º recairá sobre seu proprietário.

 

§ 5º Satisfeitas as exigências desta Lei e de seus eventuais regulamentos, os equipamentos retidos, removidos ou apreendidos serão imediatamente devolvidos.

 

Artigo 6º As infrações puníveis com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em três grupos:

 

I – As infrações do Grupo I serão punidas com multas de valor entre 200% e 300% do salário mínimo de referência;

 

II – As infrações do Grupo II serão punidas com multas de valor entre 150% e 200% do salário mínimo de referência;

 

III – As infrações do Grupo III serão punidas com multas de valor entre 120% e 150% do salário mínimo de referência;

 

IV – As infrações do Grupo III serão punidas com multas de valor entre 100% e 120% do salário mínimo de referência.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, concedida a carência de quarenta e cinco dias para que os interessados se adaptem às normas nela contidas.

 

Artigo 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de maio de 1996.

 

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.