LEI
Nº 4.361, DE 21 DE MAIO DE 1996
DISPÕE SOBRE O USO E
ESTACIONAMENTO DE CAIXAS ESTACIONÁRIAS E REBOQUES COLETORES DE ENTULHOS,
DETRITOS E MATERIAIS
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
O uso de caixas e estacionárias e reboques destinados à coleta de lixo,
entulhos e materiais diversos, nos logradouros do Município de Vitória
observarão as normas desta Lei, sem prejuízo quaisquer outras que lhe sejam
aplicáveis.
Artigo 2º
O equipamentos indicados no artigo anterior, quando não rebocáveis sobre eixo
de rodas que lhe seja integrante, deverão:
I – Ter uma pintura na forma de
faixa, com fundo em tinta branca reflexiva, que contorne todas as faces, pelos
lados externos, com largura de trinta (30) cm, a uma altura de
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Penalidade: Grupo I e remoção.
II – Te sobre as faces de maior
comprimento, na parte superior, a identificação da firma operadora, o CGC e o
telefone de sua sede, inscritos em letras de forma, de cor preta, com
NONNONO |
LTDA |
99.999.999/9999-99 |
TEL.:
999-99.99 |
Penalidade: Grupo III.
III – Ser adequadamente conservados
e ter mantidos limpos e permanentemente visíveis os indicativos referidos nos incisos I e II deste artigo.
Penalidade: Grupo III.
Parágrafo único – O uso de reboque para tal
finalidade, dentro do perímetro urbano, só será permitido nas seguintes
condições:
I – Estar equipado com suportes e
travas de apoio na lança de engate e na extremidade traseira, de modo a
mantê-lo sempre na horizontal, e evitar o balanço acidental, quando desengatado
do veículo trator;
Penalidade: Grupo I e remoção.
II – Aplicação obrigatória de 2 retrorrefletores na traseira de cor vermelha, 3 retrorrefletores laterais 2 na cor amarela para a lateral
dianteira e intermediária e, 1 na cor vermelha para a lateral traseira; e 2 retrorrefletores dianteiros na cor branca, obedecidas as
especificações de qualidade e condições de aplicação e localização, contidas no
Anexo IV à Resolução nº 680, do Conselho Nacional de Trânsito, de 04 de maio de
1987;
Penalidade: Grupo II.
III – Lança de engate
identificada com tarja de cor branca reflexiva, em toda sua extensão externa,
com largura correspondente a 50% das faces laterais, até o reboque;
Penalidade: Grupo IV.
IV – Quando estacionado, deverá
ter sobre a extremidade do engate, na mesma altura da caixa de carga, com
largura correspondente a 70 da largura do reboque, um sinalizador, na forma de
placa, de
Penalidade: Grupo IV.
Artigo 3º O
estacionamento dos equipamentos a que se refere o art. 1º, para a coleta de
detritos, entulhos, lixo e outros materiais, em logradouros públicos observará as seguintes condições:
I – Não será permitida a ocupação
de passeios e calçadas;
Penalidade: Grupo II e remoção.
II – Posicionamento alinhado ao
longo da guia da calçada (meio-fio), nos locais de estacionamento permitido a
veículos, longitudinalmente, guardando-se a distância mínima de
Penalidade: Grupo IV e remoção.
III – Guardar distância mínima de
dez (10) metros:
a) do alinhamento das construções
da via transversal;
b) dos pontos de embarque e
desembarque de coletivos, devidamente sinalizados.
Penalidade: Grupo III e remoção.
IV – Guardar distância mínima de
três (3) metros:
a) do alinhamento da face de
garagem ou de passagem de entrada e saída de veículos;
b) de hidrantes de incêndio,
registro de água e poços de visita de galeria subterrânea.
Penalidade: Grupo III e remoção.
Artigo 4º Considera-se
infração a inobservância de qualquer preceito desta legislação.
Artigo 5º O
responsável pela infração fica sujeito às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Remoção do equipamento;
IV – Retenção do equipamento.
§ 1º Quando
o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as penalidades em que haja incorrido.
§ 2º As
multas serão aplicadas em dobro, quando houver reincidência na mesma infração,
dentro do prazo de um ano.
§ 3º A
aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das
cominações cíveis e penais cabíveis.
§ 4º O
ônus decorrente da remoção ou apreensão dos equipamentos a que se refere o art.
1º recairá sobre seu proprietário.
§ 5º Satisfeitas
as exigências desta Lei e de seus eventuais
regulamentos, os equipamentos retidos, removidos ou apreendidos serão
imediatamente devolvidos.
Artigo 6º As
infrações puníveis com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em
três grupos:
I – As infrações do Grupo I serão
punidas com multas de valor entre 200% e 300% do salário mínimo de referência;
II – As infrações do Grupo II
serão punidas com multas de valor entre 150% e 200% do salário mínimo de referência;
III – As infrações do Grupo III
serão punidas com multas de valor entre 120% e 150% do salário mínimo de
referência;
IV – As infrações do Grupo III
serão punidas com multas de valor entre 100% e 120% do salário mínimo de
referência.
Artigo 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, concedida a carência de quarenta
e cinco dias para que os interessados se adaptem às normas nela contidas.
Artigo 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 21
de maio de 1996.
PAULO CÉSAR HARTUNG
GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.