LEI
Nº 4.362, DE 21 DE MAIO DE 1996
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO CONCEDER PERMISSÃO ÀS EMPRESAS DE ÔNIBUS “LINHAS DE VITÓRIA” PARA A
EXPLORAÇÃO DE ANÚNCIOS COMERCIAIS VISUAIS NO INTERIOR DOS COLETIVOS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal
decretou e eu promulgo nos termos do § 7º
do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder permissão às empresas de
ônibus das linhas de Vitória, para a exploração de anúncios comerciais visuais
no interior e no exterior dos coletivos.
Parágrafo único – Não serão permitidos anúncios comerciais que veiculem propaganda
política partidária, bebidas alcoólicas, cigarros, além de propagandas que
tenham o sexo como seu veículo principal.
Artigo 2º Toda
receita advinda dos anúncios, deve ser aplicada de forma que resulte a redução
do preço da passagem.
Artigo 3º À
Secretaria Municipal de Transportes caberá regulamentar todo o processo tomando
as medidas necessárias ao alcance das finalidades desta Lei, no prazo máximo de
60 dias.
Artigo 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Attílio
Vivacqua, em 21 de maio de 1996.
ALEXANDRE BUAIZ NETO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.