LEI Nº 4.362, DE 21 DE MAIO DE 1996

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONCEDER PERMISSÃO ÀS EMPRESAS DE ÔNIBUS “LINHAS DE VITÓRIA” PARA A EXPLORAÇÃO DE ANÚNCIOS COMERCIAIS VISUAIS NO INTERIOR DOS COLETIVOS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder permissão às empresas de ônibus das linhas de Vitória, para a exploração de anúncios comerciais visuais no interior e no exterior dos coletivos.

 

Parágrafo único – Não serão permitidos anúncios comerciais que veiculem propaganda política partidária, bebidas alcoólicas, cigarros, além de propagandas que tenham o sexo como seu veículo principal.

 

Artigo 2º Toda receita advinda dos anúncios, deve ser aplicada de forma que resulte a redução do preço da passagem.

 

Artigo 3º À Secretaria Municipal de Transportes caberá regulamentar todo o processo tomando as medidas necessárias ao alcance das finalidades desta Lei, no prazo máximo de 60 dias.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 21 de maio de 1996.

 

ALEXANDRE BUAIZ NETO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.