LEI Nº 4.366, DE 10 DE JUNHO DE 1996

 

TORNA OBRIGATÓRIA A IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO E DAS CONSTRUÇÕES À LUZ DO PDU.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

                                                    

Artigo 1º Tornar-se obrigatória a colocação de placa, em local visível, nos empreendimentos imobiliários de parcelamento do solo contendo os seguintes dados: número e data do processo de licenciamento, área loteada (m²), número de lotes, área destinada ao uso público (m²) e nome do empreendimento, além das demais exigências vigentes.

 

Artigo 2º Torna-se obrigatória a colocação de placa, em local visível, nas construções residenciais multifamiliares, mistos e comerciais, contendo os seguintes dados: caracterização do uso, número de pavimento tipo, número de pavimentos de uso comum e dos ocupados por garagem, além das demais exigências vigentes.

 

Artigo 3º Ao empreendedor competirá a colocação das referidas placas.

 

Artigo 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 dias, competindo-lhe, através de seus órgãos próprios, a fiscalização necessária ao cumprimento desta Lei.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 10 de junho de 1996.

 

ALEXANDRE BUAIZ NETO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.