LEI
Nº 4.366, DE 10 DE JUNHO DE 1996
TORNA OBRIGATÓRIA A
IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO E DAS CONSTRUÇÕES À LUZ DO PDU.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu promulgo nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Tornar-se obrigatória a colocação de placa, em local visível, nos
empreendimentos imobiliários de parcelamento do solo contendo os seguintes
dados: número e data do processo de licenciamento, área loteada (m²), número de
lotes, área destinada ao uso público (m²) e nome do empreendimento, além das
demais exigências vigentes.
Artigo 2º
Torna-se obrigatória a colocação de placa, em local visível, nas construções
residenciais multifamiliares, mistos e comerciais, contendo os seguintes dados:
caracterização do uso, número de pavimento tipo, número de pavimentos de uso
comum e dos ocupados por garagem, além das demais exigências vigentes.
Artigo 3º
Ao empreendedor competirá a colocação das referidas placas.
Artigo 4º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 dias, competindo-lhe,
através de seus órgãos próprios, a fiscalização necessária ao cumprimento desta
Lei.
Artigo 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Attílio Vivacqua, em 10 de
junho de 1996.
ALEXANDRE BUAIZ NETO
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.