LEI
Nº 4.370, DE 21 DE JUNHO DE 1996
ESTABELECE NORMAS NA
VENDA DE COLA DE SAPATEIRO NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal
decretou e eu promulgo nos termos do § 7º
Art. 83 da Lei Orgânica Municipal De Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
As empresas que comercializam cola de sapateiro no Município de Vitória,
somente poderão vendê-las a pessoas maiores de 18 anos, mediante apresentação
de documentos e comprovante de residência.
§ 1º O
estabelecimento fica responsável pelo envio, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, da cópia da Nota Fiscal de Aquisição junto a Indústria, a Secretaria de
Saúde do Município de Vitória.
§ 2º O estabelecimento
vendedor fica obrigado a emitir Nota Fiscal discriminativa das vendas de cola
para sapateiros, identificando o comprador consoante previsto no Artigo 1º,
exigindo documento de identidade.
§ 3º No
encerramento de cada mês fiscal, o estabelecimento vendedor fica ainda obrigado
a enviar à SESA, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente, relação numérica e
nominal das notas fiscais emitidas com a identificação dos compradores.
Artigo 2º
O descumprimento da presente Lei, sujeitará a empresa infratora às seguintes
penalidades:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Suspensão temporária das
atividades;
IV – Proibição de contratos com o
município;
V – Cassação do Alvará de
Funcionamento.
Artigo 3º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados de
sua publicação, indicando o órgão Municipal competente para fiscalização e
tomadas de providências adequadas à aplicação das penalidades previstas no
artigo 2º.
Artigo 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Attílio
Vivacqua, em 21 de junho de 1996.
ALEXANDRE BUAIZ NETO
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.