LEI Nº 4.371, DE 02 DE JULHO DE 1996

 

PROÍBE QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO DE ELEVADORES DE TODOS OS EDIFICÍOS PÚBLICOS MUNICIPAIS OU PARTICULARES, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica proibida qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares ou mistos existentes no Município de Vitória.

 

Parágrafo único – Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no “caput” deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comum e abertas ao uso público, através de regras gerais e impessoais não discriminatórias.

 

Artigo 2º Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizam as dependências dos edifícios, independente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.

 

Artigo 3º Para garantir o disposto no artigo 1º, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios, a fim de se assegurar o conhecimento da presente Lei.

 

§ 1º Os avisos de que trata o “caput” deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: “É vedada, sob pena de multa, qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no aceso aos elevadores deste edifício”.

 

§ 2º Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, a colocar na entrada do edifício, e de forma bem visível, o aviso de que trata o “caput” deste artigo.

 

Artigo 4º Recomenda-se aos Poderes Municipais, Executivo e Legislativo, desenvolverem ações de cunho educativo e de combate nos serviços públicos e demais atividades exercidas na Cidade a todas as formas de discriminação já mencionadas, conforme o disposto no Artigo 204, I da Constituição Federal e Artigo 4º, II, III e IV da Lei Federal nº 9.742/93.

 

Artigo 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Parágrafo único – O Poder Executivo estabelecerá o valor da multa a ser paga em caso de descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 02 de julho de 1996.

 

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.