REVOGADA PELA LEI Nº 9413/2019
LEI Nº 4.374, DE 11
DE JULHO DE 1996
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A DESENVOLVER PROJETO ESPECIAL QUE CRIE O SISTEMA MUNICIPAL DE
RECOLHIMENTO DE LIXO TÓXICO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a desenvolver projeto
que crie o Serviço Municipal de Recolhimento de Lixo Tóxico do Município de
Vitória.
Artigo 2º O Serviço aludido no artigo anterior integrará a Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos e terá como objetivos principais:
I – O monitoramento
das áreas de despejo de lixo e dos serviços de catação e coleta do Município de
Vitória;
II – A
classificação, recolhimento, acondicionamento especial, reciclagem ou
destruição dos detritos inorgânicos que contenham em sua fabricação mercúrio,
chumbo, cádmio ou outras substâncias potencialmente tóxicas ao seu humano.
Parágrafo único – Ficará a Secretaria Municipal de Saúde encarregada de fornecer
dados quanto à potencialidade toxicológica dos materiais utilizados na
fabricação de pilhas, baterias, lâmpadas, aerosóis e
outros produtos industriais de consumo cotidiano da população do Município.
Artigo 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através de sua assessoria
técnica competente, regulamentar a presente Lei e providenciar a implantação do
referido Serviço no prazo máximo de improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias
a contar da data de sua publicação.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 11 de julho de 1996.
PAULO CÉSAR HARTUNG
GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.