LEI
Nº 439, DE 11 DE JULHO DE 1955
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Os funcionários interinos municipais e todos os demais servidores públicos que
tenham prestado serviços à Força Expedicionária Brasileira, ou que tenham
servido às nossas forças armadas na zona considerada de guerra, como militar,
ficam equiparados aos funcionários efetivos para todos os efeitos, com qualquer
tempo de serviço, desde que o requeiram, dentro de 10 dias da vigência desta
Lei.
Artigo 2º
Para efeito da efetivação de que trata o artigo anterior, o interessado fará
prova perante o Executivo Municipal, com certidão militar hábil, de ter
prestado serviço na zona considerada de guerra.
Artigo 3º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, em 11 de julho de 1955.
SERYNES PEREIRA
FRANCO
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do
Espírito Santo, em 11 de julho de 1955.
ANTENOR OLÍVIO
PLOTEGHER
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.