LEI Nº 439, DE 11 DE JULHO DE 1955

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os funcionários interinos municipais e todos os demais servidores públicos que tenham prestado serviços à Força Expedicionária Brasileira, ou que tenham servido às nossas forças armadas na zona considerada de guerra, como militar, ficam equiparados aos funcionários efetivos para todos os efeitos, com qualquer tempo de serviço, desde que o requeiram, dentro de 10 dias da vigência desta Lei.

 

Artigo 2º Para efeito da efetivação de que trata o artigo anterior, o interessado fará prova perante o Executivo Municipal, com certidão militar hábil, de ter prestado serviço na zona considerada de guerra.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Artigo 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 11 de julho de 1955.

 

SERYNES PEREIRA FRANCO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 11 de julho de 1955.

 

ANTENOR OLÍVIO PLOTEGHER

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.