LEI
Nº 4.425, DE 15 DE ABRIL DE 1997
OBRIGA A VENDA
ANTECIPADA DE INGRESSOS NOS CINEMAS, TEATROS E CASAS DE ESPETÁCULOS DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber
que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Prefeito Municipal,
razão pela qual promulgo a presente Lei nos termos do §
7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória:
Artigo 1º Ficam os estabelecimentos que
exploram atividades culturais, tais como: cinemas, teatros, casas de
espetáculos e similares obrigados a oferecer antecipadamente, no prazo mínimo
de 72 horas, ingressos para shows, espetáculos e filmes previamente marcados.
Artigo 2º Fica proibido a majoração dos
preços dos ingressos vendidos antecipadamente.
Artigo 3º O Poder Público Municipal
fiscalizará os estabelecimentos de que trata esta Lei, impondo multa no valor
equivalente a 100 UFMV’s nos casos de descumprimento, que será aplicada em
dobro aos reincidentes.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Attílio vivacqua, em 15 de
abril de 1997.
CÉSAR COLNAGO
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.