LEI Nº 4.425, DE 15 DE ABRIL DE 1997

 

OBRIGA A VENDA ANTECIPADA DE INGRESSOS NOS CINEMAS, TEATROS E CASAS DE ESPETÁCULOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Prefeito Municipal, razão pela qual promulgo a presente Lei nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória:

 

Artigo 1º Ficam os estabelecimentos que exploram atividades culturais, tais como: cinemas, teatros, casas de espetáculos e similares obrigados a oferecer antecipadamente, no prazo mínimo de 72 horas, ingressos para shows, espetáculos e filmes previamente marcados.

 

Artigo 2º Fica proibido a majoração dos preços dos ingressos vendidos antecipadamente.

 

Artigo 3º O Poder Público Municipal fiscalizará os estabelecimentos de que trata esta Lei, impondo multa no valor equivalente a 100 UFMV’s nos casos de descumprimento, que será aplicada em dobro aos reincidentes.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio vivacqua, em 15 de abril de 1997.

 

CÉSAR COLNAGO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.