LEI Nº 4.431, DE 09 DE MAIO DE 1997

 

ASSEGURA O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE PESSOAS PORTADORAS DE DIABETES APROVADAS EM CONCURSO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Prefeito Municipal, razão pela qual promulgo a presente Lei nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória:

 

Artigo 1º Fica assegurado o ingresso no serviço público municipal, na forma desta Lei, de pessoas portadoras de diabetes aprovadas em concurso público.

 

Artigo 2º Não se constituirá em causa de inabilitação para ingresso no serviço público municipal a constatação de diabetes realizada em inspeção médica, mediante diagnóstico clínico e/ou de resultados de exames laboratoriais, salvo nas seguintes hipóteses:

 

I - nos casos de complicações graves que comprovadamente afetem a capacidade de trabalho;

 

II - para o exercício de cargos ou empregos que representam perigo para o próprio diabético ou a integridade física de outras pessoas.

 

Parágrafo único - As hipóteses de inabilitação nos incisos deste artigo, deverão obrigatoriamente constar de laudo pericial, assinado no mínimo por três médicos, com caracterização circunstanciada das razões da não habilitação para ingresso no serviço público municipal.

 

Artigo 3º As pessoas portadoras de diabetes consideradas aptas para o exercício de cargos ou empregos no serviço público municipal, após a nomeação ou admissão, deverão, obrigatoriamente, ser submetidas a acompanhamento regular e tratamento adequado da distinção metabólica, segundo critérios determinados na inspeção médica e mediante a apresentação de cardeneta de avaliação, sob pena de suspensão da remuneração.

 

Artigo 4º Aplicam-se as disposições desta Lei ao ingresso no serviço público municipal da administração direta, autárquica e fundacional e da administração indireta, inclusive nos casos de provimento de cargos comissionados e aos empregos de contrato por tempo determinado na forma da legislação em vigor.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 09 de maio de 1997.

 

CÉSAR COLNAGO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.