LEI
Nº 4.431, DE 09 DE MAIO DE 1997
ASSEGURA O INGRESSO
NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE PESSOAS PORTADORAS DE DIABETES APROVADAS
O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Prefeito
Municipal, razão pela qual promulgo a presente Lei nos termos do §
7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória:
Artigo 1º Fica assegurado o ingresso no
serviço público municipal, na forma desta Lei, de pessoas portadoras de diabetes
aprovadas em concurso público.
Artigo 2º Não se constituirá em causa de
inabilitação para ingresso no serviço público municipal a constatação de
diabetes realizada em inspeção médica, mediante diagnóstico clínico e/ou de resultados
de exames laboratoriais, salvo nas seguintes hipóteses:
I
- nos casos de complicações graves que comprovadamente afetem a capacidade de
trabalho;
II
- para o exercício de cargos ou empregos que representam perigo para o próprio
diabético ou a integridade física de outras pessoas.
Parágrafo único - As hipóteses de inabilitação
nos incisos deste artigo, deverão obrigatoriamente constar de laudo pericial,
assinado no mínimo por três médicos, com caracterização circunstanciada das
razões da não habilitação para ingresso no serviço público municipal.
Artigo 3º As
pessoas portadoras de diabetes consideradas aptas para o exercício de cargos ou
empregos no serviço público municipal, após a nomeação ou admissão, deverão,
obrigatoriamente, ser submetidas a acompanhamento regular e tratamento adequado
da distinção metabólica, segundo critérios determinados na inspeção médica e
mediante a apresentação de cardeneta de avaliação, sob pena de suspensão da
remuneração.
Artigo 4º Aplicam-se
as disposições desta Lei ao ingresso no serviço público municipal da
administração direta, autárquica e fundacional e da administração indireta,
inclusive nos casos de provimento de cargos comissionados e aos empregos de
contrato por tempo determinado na forma da legislação em vigor.
Artigo 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Attílio Vivacqua, em 09 de
maio de 1997.
CÉSAR COLNAGO
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.