LEI
Nº 4.436, DE 22 DE MAIO DE 1997
CONCEDE AUTORIZAÇÃO
PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DA SERRA
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar convênio com o Município da Serra para a cobrança do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre os serviços de:
construção civil, serviços auxiliares e complementares da construção civil e
montagem industrial que se adere ao solo, executados para a Companhia
Siderúrgica de Tubarão na área compreendida pela expansão do parque industrial
da referida companhia.
Artigo 2º O imposto a ser pago ao Município
de Vitória pelo sujeito passivo da obrigação tributária não poderá ser inferior
a 50% (cinqüenta por cento) do valor tributável apurado na forma do disposto na
legislação fiscal em vigor.
Parágrafo único - Fica o
Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Companhia Siderúrgica de
Tubarão para a retenção na fonte dos valores correspondentes ao ISSQN,
relativos aos serviços estabelecidos no artigo 1° desta Lei.
Artigo 3º O critério de pagamento mencionado
no artigo anterior será adotado independentemente do local onde os serviços
estabelecidos no artigo 1° desta Lei forem iniciados, sejam na faixa
territorial de Vitória ou Serra, ou mesmo sobre a linha demarcatória de
limites.
Artigo 4º Estabelecida à competência
tributária em ação própria, o sucumbente restituirá os valores levantados
devidamente corrigidos.
Artigo 5º Esta Lei terá vigência de 04
(quatro) anos, contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 22
de maio de 1997.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.