LEI Nº 4.444, DE 25 DE JUNHO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DA LIMPEZA DAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica proibido, na zona urbana, sob pena de multa correspondente a O3(três) UFMV’S, jogar lixo de qualquer espécie nas vias públicas ou logradouros públicos e orla marítima da cidade de Vitória.

 

Artigo 2º Será realizada pela Prefeitura Municipal de Vitória, a necessária campanha educativa para a divulgação do dispõe esta Lei.

 

Artigo 3º A aplicação de multa que dispõe o artigo 1° será feita pela municipalidade, aplicando-se o valor em dobro nos casos de reincidência.

 

Artigo 4º A notificação de que trata esta Lei será feita por fiscais da PMV:

 

a) pessoalmente;

b) pelos correios;

c) por edital, se o infrator estiver em lugar incerto e não sabido;

d) notificação ao proprietário do veículo; quando este for à origem da infração.

 

Artigo 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, o que dispõe esta Lei no prazo máximo de 60 dias.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de junho de 1997.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.