LEI Nº 4.446, DE 26 DE JUNHO DE 1997

 

VEDA A INSTALAÇÃO DE DEPÓSITOS COM ESTRUTURA METÁLICA EM POSTOS DE SERVIÇO AUTOMOTIVO E SUAS CORRESPONDENTES TUBULAÇÕES, SEM PROTEÇÃO CONTRA CORROSÃO

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica vedada a instalação, em todo Município de Vitória, de depósitos com estrutura metálica, enterrados ou semi-enterrados, de armazenamento do combustível, em postos de serviço automotivo e suas correspondentes tubulações, sem proteção contra corrosão.

 

§ 1° A vedação estabelecida no “caput” deste artigo, estende-se a órgãos, entidades e empresas de qualquer natureza que armazenam combustível.

 

§ 2° Para fins desta Lei, entende-se por:

 

a)Depósito Enterrado - o tanque de armazenamento que esteja situado inteiramente abaixo do nível do solo circundante.

b) Depósito Semi-enterrado - o tanque de armazenamento que tenha sua geratriz inferior abaixo do nível solo circundante.

 

Artigo 2º Os postos de serviço automotivo, órgãos, entidades e empresas de qualquer natureza que utilizem, atualmente, tanques com estruturas metálicas, enterrados ou semi-enterrados, para armazenamento de combustível, sem obedecer a prescrição estabelecida no art.. 1°, deverão adaptá-los ao disposto nesta Lei, para que não haja agressão ao meio-ambiente e a saúde da população, bem como para minimizar os riscos de acidentes.

 

Artigo 3º Sem prejuízo das sanções previstas nas legislações federal, estadual e municipal, aos infratores das disposições desta Lei, serão impostas as seguintes penalidades, que serão fixadas proporcionalmente à gravidade e a repetição da infração:

 

I - Advertência;

 

II - Multa a ser fixada entre 1.000 (hum mil) a 10.000 (dez mil) vezes o valor da UFMV (Unidade Fiscal do Município de Vitória) ou qualquer outro título público a substituir, mediante a conversão de valores e, no caso de reincidência, poderá ser fixada multa equivalente ao dobro do valor máximo;

 

III - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

 

IV - Embargo.

 

Artigo 4º Periodicamente, os órgãos competentes deverão inspecionar os sistemas de proteção contra corrosão e fiscalizarão os níveis de proteção, os parâmetros elétricos e o tempo de operação dos sistemas.

 

Artigo 5º Os postos, órgãos, entidades e empresas de qualquer natureza que utilizam enterrados ou semi-enterrados, pata armazenamento de combustível, sem proteção contra corrosão, terão o prazo de 3 (três) anos para adaptarem-se ao disposto no artigo 4° desta Lei.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 26 de junho de 1997.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.