LEI
Nº 4.446, DE 26 DE JUNHO DE 1997
VEDA A INSTALAÇÃO DE
DEPÓSITOS COM ESTRUTURA METÁLICA
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica vedada
a instalação,
§ 1° A vedação estabelecida no “caput”
deste artigo, estende-se a órgãos, entidades e empresas de qualquer natureza
que armazenam combustível.
§ 2° Para fins desta Lei, entende-se
por:
a)Depósito Enterrado - o tanque de armazenamento que esteja
situado inteiramente abaixo do nível do solo circundante.
b) Depósito Semi-enterrado - o tanque de
armazenamento que tenha sua geratriz inferior abaixo do nível solo circundante.
Artigo 2º Os postos de
serviço automotivo, órgãos, entidades e empresas de qualquer natureza que
utilizem, atualmente, tanques com estruturas metálicas, enterrados ou
semi-enterrados, para armazenamento de combustível, sem obedecer a prescrição estabelecida no art.. 1°,
deverão adaptá-los ao disposto nesta Lei, para que não haja agressão ao
meio-ambiente e a saúde da população, bem como para minimizar os riscos de
acidentes.
Artigo 3º Sem prejuízo das
sanções previstas nas legislações federal, estadual e municipal, aos infratores
das disposições desta Lei, serão impostas as seguintes penalidades, que serão
fixadas proporcionalmente à gravidade e a repetição da infração:
I - Advertência;
II - Multa a ser fixada entre 1.000 (hum mil) a 10.000 (dez mil) vezes o valor da UFMV (Unidade
Fiscal do Município de Vitória) ou qualquer outro título público a substituir,
mediante a conversão de valores e, no caso de reincidência, poderá ser fixada
multa equivalente ao dobro do valor máximo;
III - Perda ou restrição de incentivos e
benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
IV - Embargo.
Artigo 4º Periodicamente,
os órgãos competentes deverão inspecionar os sistemas de proteção contra
corrosão e fiscalizarão os níveis de proteção, os parâmetros elétricos e o tempo
de operação dos sistemas.
Artigo 5º Os postos,
órgãos, entidades e empresas de qualquer natureza que utilizam enterrados ou
semi-enterrados, pata armazenamento de combustível, sem proteção contra
corrosão, terão o prazo de 3 (três) anos para adaptarem-se
ao disposto no artigo 4° desta Lei.
Artigo 6º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 26
de junho de 1997.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.