LEI
Nº 4.451, DE 08 DE JULHO DE 1997
ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI 4.166/94
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória,
a seguinte Lei:
Artigo 1º O Artigo
1º da Lei 4.166/94, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º Sobre o produto da arrecadação
oriunda de ações fiscais, levadas a termo por servidor fiscal, competente para
tal procedimento será paga, mensalmente, una Gratificação de Produtividade
Fiscal, nos termos dos percentuais abaixo, excluída da base de cálculo o valor
correspondente a multa moratória por inscrição
I - 40% (quarenta por cento) ao autor do
procedimento fiscal, incidentes sobre multa, aplicada em decorrência de auto de
infração por descumprimento de obrigação tributária acessória;
II - quando se tratar de auto de infração
lavrado em decorrência de movimento econômico tributável:
a)
33% (trinta e três por cento) aos servidores fiscais, quando ocorrer o
recolhimento de crédito correspondente a auto de infração sem a redução
prevista em lei;
b)
20% (vinte por cento) aos servidores fiscais, quando ocorrer o recolhimento
integral e à vista de crédito correspondente a auto de infração.
Parágrafo único - Os percentuais de gratificação de
que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II, serão distribuídos da seguinte
forma:
a) 70% (setenta por cento) para o autor do
procedimento fiscal;
b) 30% (trinta por cento) para ser dividido
entre os demais servidores fiscais, em atividade na Divisão de Fiscalização, na
data do inicio do procedimento fiscal, na forma definida em regulamento”.
Artigo 2º O artigo 6° da
Lei 4166, de 26-12-94 fica acrescido do § 3°
e o seu § 1° passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§
1º Quando qualquer dos cargos de que trata este artigo for ocupado
por servidor fiscal, do mesmo órgão, a gratificação de produtividade a ser paga
ao referido servidor fiscal será calculada mensalmente pela média aritmética da
gratificação de produtividade auferida pelos servidores fiscais em atividade no
respectivo órgão fiscalizador.
§
2°...
§
3º Os Servidores Fiscais do mesmo órgão, designadas pelo Diretor do
Departamento de Receita Municipal, para executar tarefas especiais por período
certo de tempo, especificadas em Instrução de Serviço, farão jus a gratificação
de produtividade prevista nos § 1° e 2° deste artigo, atendidas as seguintes
condições:
I - cada período não excederá o prazo três
de 03 (três) meses;
II - poderá ser designado, no máximo, até
02 (dois) servidores fiscais, por período;
III - autorização do Secretário Municipal
de Economia e Finanças”.
Artigo 3º Os § 1° e 2°, do Art. 7º, da Lei 4.166, de
26-12-94, ficam renumerados, respectivamente, para § 2° e 3°, ficando o
referido artigo acrescido do § 1° que terá a seguinte redação:
“§
1º No caso do servidor fiscal em licença maternidade ou licença
para tratamento de saúde, a gratificação de produtividade a ser paga ao
referido servidor será calculada pela média aritmética, em número de UFIR, do
valor recebido pelo servidor fiscal nos 12 (doze) meses que antecederem o
início da licença:
I - o servidor beneficiado com a
gratificação de produtividade prevista neste Parágrafo, não fará jus à
gratificação de produtividade prevista na alínea “b” do Parágrafo Único do
artigo 1° desta Lei, bem como aquela prevista nos artigos 3°, 4° e 5° da Lei
4.166, de 26- 12-94, no período compreendido pela licença;
II - caso o servidor fiscal, quando do
inicio da licença, não tenha completado 12 (doze) meses na função, a média
aritmética será calculada com base no número de meses trabalhados;
III - o servidor fiscal quando do término
da licença, fará jus à gratificação de produtividade, conforme disposto no art.
1°, Parágrafo Único, alínea “b”, desta Lei, quando a gratificação se referir a
ações fiscais, encerradas durante o período em que estiver em licença, e pagas
após o seu retorno às atividades”.
Artigo 4º Sempre que
necessário, o Executivo regulamentará a presente Lei.
Artigo 5º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 08
de julho de 1997.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.