LEI Nº 4.451, DE 08 DE JULHO DE 1997

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 4.166/94

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Artigo 1º da Lei 4.166/94, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Sobre o produto da arrecadação oriunda de ações fiscais, levadas a termo por servidor fiscal, competente para tal procedimento será paga, mensalmente, una Gratificação de Produtividade Fiscal, nos termos dos percentuais abaixo, excluída da base de cálculo o valor correspondente a multa moratória por inscrição em Divida Ativa:

 

I - 40% (quarenta por cento) ao autor do procedimento fiscal, incidentes sobre multa, aplicada em decorrência de auto de infração por descumprimento de obrigação tributária acessória;

 

II - quando se tratar de auto de infração lavrado em decorrência de movimento econômico tributável:

 

a) 33% (trinta e três por cento) aos servidores fiscais, quando ocorrer o recolhimento de crédito correspondente a auto de infração sem a redução prevista em lei;

b) 20% (vinte por cento) aos servidores fiscais, quando ocorrer o recolhimento integral e à vista de crédito correspondente a auto de infração.

 

Parágrafo único - Os percentuais de gratificação de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II, serão distribuídos da seguinte forma:

 

a) 70% (setenta por cento) para o autor do procedimento fiscal;

b) 30% (trinta por cento) para ser dividido entre os demais servidores fiscais, em atividade na Divisão de Fiscalização, na data do inicio do procedimento fiscal, na forma definida em regulamento”.

 

Artigo 2º O artigo 6° da Lei 4166, de 26-12-94 fica acrescido do § 3° e o seu § 1° passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º Quando qualquer dos cargos de que trata este artigo for ocupado por servidor fiscal, do mesmo órgão, a gratificação de produtividade a ser paga ao referido servidor fiscal será calculada mensalmente pela média aritmética da gratificação de produtividade auferida pelos servidores fiscais em atividade no respectivo órgão fiscalizador.

 

§ 2°...

 

§ 3º Os Servidores Fiscais do mesmo órgão, designadas pelo Diretor do Departamento de Receita Municipal, para executar tarefas especiais por período certo de tempo, especificadas em Instrução de Serviço, farão jus a gratificação de produtividade prevista nos § 1° e 2° deste artigo, atendidas as seguintes condições:

 

I - cada período não excederá o prazo três de 03 (três) meses;

 

II - poderá ser designado, no máximo, até 02 (dois) servidores fiscais, por período;

 

III - autorização do Secretário Municipal de Economia e Finanças”.

 

Artigo 3º Os § 1° e 2°, do Art. 7º, da Lei 4.166, de 26-12-94, ficam renumerados, respectivamente, para § 2° e 3°, ficando o referido artigo acrescido do § 1° que terá a seguinte redação:

 

“§ 1º No caso do servidor fiscal em licença maternidade ou licença para tratamento de saúde, a gratificação de produtividade a ser paga ao referido servidor será calculada pela média aritmética, em número de UFIR, do valor recebido pelo servidor fiscal nos 12 (doze) meses que antecederem o início da licença:

 

I - o servidor beneficiado com a gratificação de produtividade prevista neste Parágrafo, não fará jus à gratificação de produtividade prevista na alínea “b” do Parágrafo Único do artigo 1° desta Lei, bem como aquela prevista nos artigos 3°, 4° e 5° da Lei 4.166, de 26- 12-94, no período compreendido pela licença;

 

II - caso o servidor fiscal, quando do inicio da licença, não tenha completado 12 (doze) meses na função, a média aritmética será calculada com base no número de meses trabalhados;

 

III - o servidor fiscal quando do término da licença, fará jus à gratificação de produtividade, conforme disposto no art. 1°, Parágrafo Único, alínea “b”, desta Lei, quando a gratificação se referir a ações fiscais, encerradas durante o período em que estiver em licença, e pagas após o seu retorno às atividades”.

 

Artigo 4º Sempre que necessário, o Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 08 de julho de 1997.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.