LEI
Nº 4.455, DE 11 DE JULHO DE 1997
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º As diretrizes orçamentárias do
Município para o exercício de 1998 compreenderão:
I - As metas e prioridades da
administração municipal;
II
- As
orientações para elaboração da Lei Orçamentária anual, incluindo o Poder
Legislativo;
III
- As
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IV
- As
alterações na legislação tributária;
V - As disposições finais.
CAPÍTULO
II
METAS
E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 2º As metas e
prioridades da Administração Municipal para o exercício de 1998 serão as
seguintes:
I - Projeto Terra Objetivo: promover, de
forma integrada, a melhoria das condições sócio-econômicas e de habitabilidade
da população de baixa renda dos morros da cidade, incentivando e dando apoio á
ocupação produtiva;
II - Projeto São Pedro
Objetivo: consolidar o projeto, preservando
o manguezal, implantando infra-estrutura de saneamento básico, através da
prática de ações integradas;
III - Vitória da Saúde
Objetivo: viabilizar a municipalização da
saúde, através da gestão plena dos recursos do Sistema Único de Saúde - SUS;
IV - Projeto Vitória da Infância
Objetivo: promover o desenvolvimento de
crianças e adolescentes, priorizando o atendimento aos carentes, através de
práticas esportivas variadas, integradas à ações de saúde, educação, ação
social e meio ambiente, apresentando novos interesses e oportunidades, além de
um entendimento de seu papel como cidadão;
V - Projeto vitória da cultura
Objetivo: promover ações e projetos que
incluam e integrem a cultura de Vitória às diversas áreas de atuação da PMV,
aprimorando os conhecimentos da população sobre suas próprias raízes e
facilitando o acesso de todas as classes sociais à cultura;
VI - Projeto Vitória da Educação
Objetivo: garantir educação pública
Municipal de qualidade, assumindo a responsabilidade constitucional na oferta
de educação infantil e ensino fundamental;
VII - Projeto “Vitória da Segurança”
Objetivo: implantar o núcleo de políticas
de segurança pública, em conjunto com a sociedade civil organizada do
Município, Governo do Estado e Tribunal de Justiça, melhorando a segurança dos
moradores de Vitória;
VIII - Projeto Parque da Cidade
Objetivo: implantar, ampliar, conservar, recuperar
e gerenciar os parques municipais, oferecendo à comunidade atividades de
recreação, lazer, educação e interpretação ambiental, preparando-os para
desenvolver a visitabilidade da cidade;
IX - Projeto de Macrodrenagem
Objetivo: melhorar o processo de captação
pluvial, acabando com os constantes alagamentos e beneficiando toda a população
de Vitória;
X - Projeto Vitória Cidade Limpa
Objetivo: promover a gestão integrada dos
resíduos sólidos gerados na cidade, aperfeiçoando o sistema de varrição, coleta,
tratamento e destinação final do lixo, priorizando a reciclagem;
XI - Sistema de Arrecadação e Fiscalização
Tributária
Objetivo: simplificar o sistema de
arrecadação, reduzindo custos administrativos melhorando o atendimento ao
contribuinte e aumentando a arrecadação própria;
XII – Sistema Municipal de intervenções
Viárias e de Urbanização
Objetivo: operacionalizar a rede viária
básica do Município de Vitória e adotar parâmetros próprios de urbanização e
paisagismos nos corredores de transporte, promovendo o tratamento de áreas e
regiões críticas;
XIII - Vitória do Transporte
Objetivo: promover a melhoria das condições
de deslocamento de passageiros e motoristas, reestruturando, humanizando e
estabelecendo o cumprimento da legislação do setor de transporte e trânsito da
cidade, priorizando o transporte coletivo;
XIV - Programa de Revitalização do Centro
de Vitória
Objetivo: revitalizar o Centro de Vitória,
preservando seus patrimônios histórico, artístico e cultural;
XV - Projeto Descentralização
Administrativa
Objetivo: criar as Administrações Regionais
- AR’s da Cidade, promovendo a descentralização administrativa da Prefeitura
Municipal de Vitória;
XVI - Projeto Vitória do Servidor
Objetivo: desenvolver um processo contínuo
e sistemático de capacitação do servidor, qualificando-o para melhoria dos
serviços prestados á Municipalidade.
CAPÍTULO
III
ORIENTAÇÃO
PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, INCLUINDO O PODER LEGISLATIVO
Artigo 3º No projeto de
lei orçamentária anual, as receitas e despesas ser&o orçadas a preços
correntes de 1998.
Artigo 4º Não poderão ser
fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos
correspondentes.
Artigo 5º Não poderão ser
destinados recursos para atender despesas:
I - Com obras e serviços, assim como outras
ações típicas das administrações públicas estadual e federal, ressalvada a
participação do município nos processos de municipalização dos encargos da
prestação da saúde e da educação da União e dos Estados, em atendimento ao
disposto no Artigo 2° e incisos do Ato das Disposições Transitórias da Lei
Orgânica do Município de Vitória, nos casos amparados:
a) pelas disposições dos arts. 30, inciso
VII, e 200, da Constituição Federal, e dos arts.
18, inciso VII, e 183, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, que tratam de serviços de atendimento à saúde da
população;
b) pelo estabelecido no art. 204, inciso I,
da Constituição Federal, e nos arts. 198, 206, 208 e 209, da Lei Orgânica do Município de Vitória, que
tratam de ações na área de assistência social;
c) pelo disposto no art. 30, inciso VI, da
Constituição Federal, e do art. 18, inciso V, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, que tratam de programas de educação
pré-escolar e de ensino fundamental;
d) por autorizações especificas e
anteriormente concedidas por lei;
e) por participação do Município em novos
processos de municipalização.
II - Pelo pagamento, a qualquer titulo, a
servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de
consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo
órgão ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele onde estiver
eventualmente lotado.
Artigo 6º Os órgãos da
administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 1998
incorporados à proposta orçamentária do município, caso, sob qualquer forma ou
instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem
recursos e patrimônio do Município.
Artigo 7º Na lei
orçamentária anual, as despesas com pagamento de juros, encargos e amortização da
dívida considerarão apenas as operações contratadas ou prioritárias, além de
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara
Municipal.
Artigo 8º Nos orçamentos
do Município, não poderão ser incluídas despesas classificadas como
Investimentos - Regime de Programação Especial, ressalvados os casos de
calamidade pública.
Artigo 9º A receita da
administração direta e indireta somente poderá ser programada para atender
despesas com investimentos e inversões financeiras após supridas integralmente
aquelas relativas a pessoal e encargos sociais, outros custeios administrativos
e operacionais, bem como os pagamentos de juros e amortização da divida.
Artigo 10 O orçamento
destinará, no mínimo, á despesa com investimentos, 15,0% (quinze por cento) da
receita corrente, deduzidas àquelas oriundas de convênios, inclusive os
rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira.
Parágrafo
único - A inclusão de programa no orçamento anual, não previsto no
Plano Plurianual, poderá ser feita:
a) pelo Poder Executivo, desde que seja
financiado através de recursos de outras esferas de governo ou de operações de
crédito, pedindo autorização à Câmara Municipal de Vitória, por intermédio de
Projeto de Lei;
b) desde que o Executivo encaminhe proposta
de alteração do Plano Plurianual até o prazo de envio do projeto de lei do
orçamento;
c) pelo Poder Executivo, desde que o
período de execução não ultrapasse o exercício.
Artigo 11 No Projeto de
Lei Orçamentária para
§
1º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, serão considerados
como projetos em andamento aqueles cujo comprometimento orçamentário, até o
exercício de 1997, ultrapassarem 20% (vinte por cento) do seu custo total
estimado.
§
2° A programação de novos investimentos observará as seguintes
condições:
a) viabilidade técnica;
b) viabilidade econômica;
o) viabilidade financeira;
d) viabilidade Ambiental.
§
3° No Projeto de Lei Orçamentária para 1998 todas as obras
prioritárias definidas pelas comunidades deverão ser amplamente divulgadas.
§
4° No Projeto de Lei Orçamentária para 1998 na programação de
investimentos tem que constar no Projeto a relação de todas as obras votadas no
orçamento popular, especificando o valor e o bairro contemplado.
Artigo 12 O orçamento da
seguridade social compreenderá as dotações destinadas às ações nas áreas de
saúde, assistência e previdência social, compreendendo obras, serviços e ações
típicas de administração local e aquelas de outras esferas de governo
destinadas ao financiamento das referidas ações, bem como as despesas
destinadas à seguridade e assistência social dos servidores públicos
municipais, através do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Vitória - IPAMV.
Artigo 13 O município
adotará a classificação da despesa quanto a sua Natureza, de acordo com o
estabelecido na Portaria SOF/SEPLAN n° 35, de 01-08-89 e suas alterações.
Parágrafo
único - Na classificação da despesa quanto a sua Natureza serão
identificados:
a) a “categoria econômica” e o “grupo de
despesa” a que pertence;
b) a “modalidade de aplicação” dos recursos
a ela consignados;
c) o “elemento de despesa” ou objeto de
gasto.
Artigo 14 Os Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária,
segundo a classificação funcional-programática, e por Projetos e Atividades,
que conterão a descrição dos seus respectivos objetivos, indicando o grupo de
despesa a que se refere.
§
1º Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste
artigo, será observada a seguinte classificação:
a) pessoal e encargos sociais;
b) juros e encargos da divida interna;
c) juros e encargos da dívida externa;
d) outras despesas correntes;
e) investimentos;
f) inversões financeiras;
g) amortização da dívida interna;
h) amortização da dívida externa;
i) outras despesas de capital.
§
2° O remanejamento de dotações no mesmo grupo de despesa,
categoria econômica e Projeto/Atividade, poderá ser realizado, sempre que
necessário, através de ato do Executivo.
§
3° O remanejamento de dotações de um Projeto ou atividade para
outro só poderá ser realizado com autorização da Câmara Municipal de Vitória.
Artigo
Artigo 16 Para efeito do
disposto no art. 62 e inciso
I do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Vitória, ficam estipulados os
seguintes limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder
Legislativo:
I - Até 5% (cinco por cento) da receita
corrente efetiva do Município, inclusive as transferências constitucionais
estimadas para 1998;
II - As despesas com custeio
administrativo, inclusive com pessoal e encargos sociais, obedecerão o disposto
nos arts. 17 e 18 desta lei;
III - As despesas de capital observarão o
disposto nos arts. 2°, 9 e 11 desta lei, respeitadas as disponibilidades para
este tipo de despesa.
Parágrafo
único - Na forma do que dispõem o art. 62
e inciso I do art. 65 da Lei Orgânica do Município
de Vitória e art. 13 desta lei, o Poder Legislativo promoverá a elaboração
da proposta orçamentária para 1998 e a encaminhará, até o dia 18 de julho de
1997, à Secretaria Municipal de Economia e Finanças, para fins de ajustamento e
consolidação.
Artigo
CAPÍTULO
IV
DIRETRIZES
RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARSOS SOCIAIS
Artigo 18 De acordo com a
Lei Complementar n° 82, de 27/03/95, as despesas com pessoal ativo e inativo
não deverão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) do valor das
receitas correntes, deduzidas aquelas oriundas de convênios, inclusive os
rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira.
Parágrafo
único - Respeitado o limite de despesa previsto neste artigo e a
lotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:
a) o estabelecimento de prioridades na
reformulação do Plano de Cargos e de Carreira e no número de vagas de cargos,
de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;
b) a realização de concurso, de acordo com
o disposto no artigo 37, incisos II a IV da Constituição Federal e artigo 31, § 5º, incisos II a IV da Lei Orgânica
do Município de Vitória, para provimento de vagas de cargos nas classes
iniciais;
c) a adoção de mecanismos destinados à
modernização administrativa, bem como à adequação do § 2° - O Projeto de Lei
Orçamentária anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que
registrem as estimativas de receita para o ano de 1998 e a evolução da receita
nos últimos três anos.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 21 Caso o Projeto
de Lei Orçamentária Anual de 1990 não seja aprovado e sancionado até 31 de
dezembro de
§
1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§
2° Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência de
emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento
previsto neste artigo serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual,
através da abertura de créditos adicionais.
§
3° Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo os Projetos e
Atividades que não estavam em execução em 1997.
§
4º Não se incluem no limite previsto no “caput”deste artigo as
dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Benefícios assistenciais;
III - Serviço da dívida.
Artigo 22 O Executivo
Municipal publicará os quadros de detalhamento da despesa — QDD, por Unidade
Orçamentária de cada órgão, especificando, para cada projeto e atividade, a
categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento
de despesa:
I - Até 31.01.98, caso a lei de orçamento
seja publicada até 31.12.97;
II - Até 30 (trinta) dias após a publicação
da lei de orçamento, ocorrendo a hipótese prevista no art. 21 desta lei.
Artigo 23 Em atendimento
aos artigos 8° e 9° da Lei Orgânica do Município de
Vitória, a elaboração do orçamento para 1998 deverá ter a participação
popular.
Artigo 24 Os saldos dos
créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses
do exercício financeiro de 1997 e reabertos na forma do disposto no art. 143, § 2° da Lei Orgânica do Município de
Vitória serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para
cada órgão e suas entidades, em nível de projeto e atividade, até 60 (sessenta)
dias após a sanção da lei orçamentária anual.
Artigo 25 Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 11
de julho de 1997.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.