LEI Nº 4.455, DE 11 DE JULHO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º As diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 1998 compreenderão:

 

I - As metas e prioridades da administração municipal;

 

II - As orientações para elaboração da Lei Orçamentária anual, incluindo o Poder Legislativo;

 

III - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

IV - As alterações na legislação tributária;

 

V - As disposições finais.

 

CAPÍTULO II

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Artigo 2º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 1998 serão as seguintes:

 

I - Projeto Terra Objetivo: promover, de forma integrada, a melhoria das condições sócio-econômicas e de habitabilidade da população de baixa renda dos morros da cidade, incentivando e dando apoio á ocupação produtiva;

 

II - Projeto São Pedro

 

Objetivo: consolidar o projeto, preservando o manguezal, implantando infra-estrutura de saneamento básico, através da prática de ações integradas;

 

III - Vitória da Saúde

 

Objetivo: viabilizar a municipalização da saúde, através da gestão plena dos recursos do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

IV - Projeto Vitória da Infância

 

Objetivo: promover o desenvolvimento de crianças e adolescentes, priorizando o atendimento aos carentes, através de práticas esportivas variadas, integradas à ações de saúde, educação, ação social e meio ambiente, apresentando novos interesses e oportunidades, além de um entendimento de seu papel como cidadão;

 

V - Projeto vitória da cultura

 

Objetivo: promover ações e projetos que incluam e integrem a cultura de Vitória às diversas áreas de atuação da PMV, aprimorando os conhecimentos da população sobre suas próprias raízes e facilitando o acesso de todas as classes sociais à cultura;

 

VI - Projeto Vitória da Educação

 

Objetivo: garantir educação pública Municipal de qualidade, assumindo a responsabilidade constitucional na oferta de educação infantil e ensino fundamental;

 

VII - Projeto “Vitória da Segurança”

 

Objetivo: implantar o núcleo de políticas de segurança pública, em conjunto com a sociedade civil organizada do Município, Governo do Estado e Tribunal de Justiça, melhorando a segurança dos moradores de Vitória;

 

VIII - Projeto Parque da Cidade

 

Objetivo: implantar, ampliar, conservar, recuperar e gerenciar os parques municipais, oferecendo à comunidade atividades de recreação, lazer, educação e interpretação ambiental, preparando-os para desenvolver a visitabilidade da cidade;

 

IX - Projeto de Macrodrenagem

 

Objetivo: melhorar o processo de captação pluvial, acabando com os constantes alagamentos e beneficiando toda a população de Vitória;

 

X - Projeto Vitória Cidade Limpa

 

Objetivo: promover a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados na cidade, aperfeiçoando o sistema de varrição, coleta, tratamento e destinação final do lixo, priorizando a reciclagem;

 

XI - Sistema de Arrecadação e Fiscalização Tributária

 

Objetivo: simplificar o sistema de arrecadação, reduzindo custos administrativos melhorando o atendimento ao contribuinte e aumentando a arrecadação própria;

 

XII – Sistema Municipal de intervenções Viárias e de Urbanização

 

Objetivo: operacionalizar a rede viária básica do Município de Vitória e adotar parâmetros próprios de urbanização e paisagismos nos corredores de transporte, promovendo o tratamento de áreas e regiões críticas;

 

XIII - Vitória do Transporte

 

Objetivo: promover a melhoria das condições de deslocamento de passageiros e motoristas, reestruturando, humanizando e estabelecendo o cumprimento da legislação do setor de transporte e trânsito da cidade, priorizando o transporte coletivo;

 

XIV - Programa de Revitalização do Centro de Vitória

 

Objetivo: revitalizar o Centro de Vitória, preservando seus patrimônios histórico, artístico e cultural;

 

XV - Projeto Descentralização Administrativa

 

Objetivo: criar as Administrações Regionais - AR’s da Cidade, promovendo a descentralização administrativa da Prefeitura Municipal de Vitória;

 

XVI - Projeto Vitória do Servidor

 

Objetivo: desenvolver um processo contínuo e sistemático de capacitação do servidor, qualificando-o para melhoria dos serviços prestados á Municipalidade.

 

CAPÍTULO III

ORIENTAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, INCLUINDO O PODER LEGISLATIVO

 

Artigo 3º No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e despesas ser&o orçadas a preços correntes de 1998.

 

Artigo 4º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

 

Artigo 5º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas:

 

I - Com obras e serviços, assim como outras ações típicas das administrações públicas estadual e federal, ressalvada a participação do município nos processos de municipalização dos encargos da prestação da saúde e da educação da União e dos Estados, em atendimento ao disposto no Artigo 2° e incisos do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Vitória, nos casos amparados:

 

a) pelas disposições dos arts. 30, inciso VII, e 200, da Constituição Federal, e dos arts. 18, inciso VII, e 183, da Lei Orgânica do Município de Vitória, que tratam de serviços de atendimento à saúde da população;

b) pelo estabelecido no art. 204, inciso I, da Constituição Federal, e nos arts. 198, 206, 208 e 209, da Lei Orgânica do Município de Vitória, que tratam de ações na área de assistência social;

c) pelo disposto no art. 30, inciso VI, da Constituição Federal, e do art. 18, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Vitória, que tratam de programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

d) por autorizações especificas e anteriormente concedidas por lei;

e) por participação do Município em novos processos de municipalização.

 

II - Pelo pagamento, a qualquer titulo, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele onde estiver eventualmente lotado.

 

Artigo 6º Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 1998 incorporados à proposta orçamentária do município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Artigo 7º Na lei orçamentária anual, as despesas com pagamento de juros, encargos e amortização da dívida considerarão apenas as operações contratadas ou prioritárias, além de autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal.

 

Artigo 8º Nos orçamentos do Município, não poderão ser incluídas despesas classificadas como Investimentos - Regime de Programação Especial, ressalvados os casos de calamidade pública.

 

Artigo 9º A receita da administração direta e indireta somente poderá ser programada para atender despesas com investimentos e inversões financeiras após supridas integralmente aquelas relativas a pessoal e encargos sociais, outros custeios administrativos e operacionais, bem como os pagamentos de juros e amortização da divida.

 

Artigo 10 O orçamento destinará, no mínimo, á despesa com investimentos, 15,0% (quinze por cento) da receita corrente, deduzidas àquelas oriundas de convênios, inclusive os rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira.

 

Parágrafo único - A inclusão de programa no orçamento anual, não previsto no Plano Plurianual, poderá ser feita:

 

a) pelo Poder Executivo, desde que seja financiado através de recursos de outras esferas de governo ou de operações de crédito, pedindo autorização à Câmara Municipal de Vitória, por intermédio de Projeto de Lei;

b) desde que o Executivo encaminhe proposta de alteração do Plano Plurianual até o prazo de envio do projeto de lei do orçamento;

c) pelo Poder Executivo, desde que o período de execução não ultrapasse o exercício.

 

Artigo 11 No Projeto de Lei Orçamentária para 1998, a programação de investimentos, além da observância das prioridades fixadas neste projeto de lei, somente admitirá novos projetos se todos os que se encontrarem em andamento tiverem sido adequadamente contemplados.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, serão considerados como projetos em andamento aqueles cujo comprometimento orçamentário, até o exercício de 1997, ultrapassarem 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.

 

§ 2° A programação de novos investimentos observará as seguintes condições:

 

a) viabilidade técnica;

b) viabilidade econômica;

o) viabilidade financeira;

d) viabilidade Ambiental.

 

§ 3° No Projeto de Lei Orçamentária para 1998 todas as obras prioritárias definidas pelas comunidades deverão ser amplamente divulgadas.

 

§ 4° No Projeto de Lei Orçamentária para 1998 na programação de investimentos tem que constar no Projeto a relação de todas as obras votadas no orçamento popular, especificando o valor e o bairro contemplado.

 

Artigo 12 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas às ações nas áreas de saúde, assistência e previdência social, compreendendo obras, serviços e ações típicas de administração local e aquelas de outras esferas de governo destinadas ao financiamento das referidas ações, bem como as despesas destinadas à seguridade e assistência social dos servidores públicos municipais, através do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV.

 

Artigo 13 O município adotará a classificação da despesa quanto a sua Natureza, de acordo com o estabelecido na Portaria SOF/SEPLAN n° 35, de 01-08-89 e suas alterações.

 

Parágrafo único - Na classificação da despesa quanto a sua Natureza serão identificados:

 

a) a “categoria econômica” e o “grupo de despesa” a que pertence;

b) a “modalidade de aplicação” dos recursos a ela consignados;

c) o “elemento de despesa” ou objeto de gasto.

 

Artigo 14 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, e por Projetos e Atividades, que conterão a descrição dos seus respectivos objetivos, indicando o grupo de despesa a que se refere.

 

§ 1º Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será observada a seguinte classificação:

 

a) pessoal e encargos sociais;

b) juros e encargos da divida interna;

c) juros e encargos da dívida externa;

d) outras despesas correntes;

e) investimentos;

f) inversões financeiras;

g) amortização da dívida interna;

h) amortização da dívida externa;

i) outras despesas de capital.

 

§ 2° O remanejamento de dotações no mesmo grupo de despesa, categoria econômica e Projeto/Atividade, poderá ser realizado, sempre que necessário, através de ato do Executivo.

 

§ 3° O remanejamento de dotações de um Projeto ou atividade para outro só poderá ser realizado com autorização da Câmara Municipal de Vitória.

 

Artigo 15 A dotação consignada para Reserva de Contingência será movimentada por ato do executivo, sendo fixada em valor equivalente a 10% (dez por cento) da receita, incluídas as resultantes de transferências constitucionais do Estado e da União.

 

Artigo 16 Para efeito do disposto no art. 62 e inciso I do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Vitória, ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo:

 

I - Até 5% (cinco por cento) da receita corrente efetiva do Município, inclusive as transferências constitucionais estimadas para 1998;

 

II - As despesas com custeio administrativo, inclusive com pessoal e encargos sociais, obedecerão o disposto nos arts. 17 e 18 desta lei;

 

III - As despesas de capital observarão o disposto nos arts. 2°, 9 e 11 desta lei, respeitadas as disponibilidades para este tipo de despesa.

 

Parágrafo único - Na forma do que dispõem o art. 62 e inciso I do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Vitória e art. 13 desta lei, o Poder Legislativo promoverá a elaboração da proposta orçamentária para 1998 e a encaminhará, até o dia 18 de julho de 1997, à Secretaria Municipal de Economia e Finanças, para fins de ajustamento e consolidação.

 

Artigo 17 A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei orçamentária anual a Câmara Municipal deverá explicitar a situação observada no exercício de 1997 em relação aos limites a que se referem o art. 18 desta lei e o art. 167, inciso III, da Constituição Federal e, se necessário, a adaptação a esse limite, nos termos do art. 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARSOS SOCIAIS

 

Artigo 18 De acordo com a Lei Complementar n° 82, de 27/03/95, as despesas com pessoal ativo e inativo não deverão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes, deduzidas aquelas oriundas de convênios, inclusive os rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira.

 

Parágrafo único - Respeitado o limite de despesa previsto neste artigo e a lotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:

 

a) o estabelecimento de prioridades na reformulação do Plano de Cargos e de Carreira e no número de vagas de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;

b) a realização de concurso, de acordo com o disposto no artigo 37, incisos II a IV da Constituição Federal e artigo 31, § 5º, incisos II a IV da Lei Orgânica do Município de Vitória, para provimento de vagas de cargos nas classes iniciais;

c) a adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa, bem como à adequação do § 2° - O Projeto de Lei Orçamentária anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem as estimativas de receita para o ano de 1998 e a evolução da receita nos últimos três anos.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 21 Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 1990 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 1997, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma do texto remetido á Câmara Municipal.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

 

§ 2° Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3° Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo os Projetos e Atividades que não estavam em execução em 1997.

 

§ 4º Não se incluem no limite previsto no “caput”deste artigo as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Benefícios assistenciais;

 

III - Serviço da dívida.

 

Artigo 22 O Executivo Municipal publicará os quadros de detalhamento da despesa — QDD, por Unidade Orçamentária de cada órgão, especificando, para cada projeto e atividade, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa:

 

I - Até 31.01.98, caso a lei de orçamento seja publicada até 31.12.97;

 

II - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei de orçamento, ocorrendo a hipótese prevista no art. 21 desta lei.

 

Artigo 23 Em atendimento aos artigos 8° e 9° da Lei Orgânica do Município de Vitória, a elaboração do orçamento para 1998 deverá ter a participação popular.

 

Artigo 24 Os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 1997 e reabertos na forma do disposto no art. 143, § 2° da Lei Orgânica do Município de Vitória serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas entidades, em nível de projeto e atividade, até 60 (sessenta) dias após a sanção da lei orçamentária anual.

 

Artigo 25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de julho de 1997.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.