LEI Nº 4.481, DE 04 DE SETEMBRO DE 1997

 

OBRIGA AS EMPRESAS DE ÔNIBUS A PASSAREM AS ROLETAS PARA A PARTE DIANTEIRA DOS SEUS VEÍCULOS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam as empresas de ônibus urbanos de Vitória obrigadas a passarem a roleta dos seus ônibus para a parte dianteira do veículo.

 

Artigo 2º As empresas têm o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para cumpriram o disposto no artigo anterior.

 

Parágrafo único - Findo o prazo, o não cumprimento do que determina este Lei, implica em multa diária de até 100 (cem) UFIR’s, a ser aplicada pela Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de setembro de 1997.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.