LEI
Nº 4.503, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE
INUTILIZAÇÃO DE SERINGAS DESCARTÁVEIS, AGULHAS OU OUTROS INSTRUMENTOS
EQUIVALENTES, APÓS A APLICAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam os laboratórios, clínicas,
hospitais, casas e postos de saúde, bancos de sangue, gabinetes odontológicos,
farmácias e drogarias da rede pública ou privada, obrigados à manutenção e uso
de aparelhos específicos para inutilização de seringas descartáveis, agulhas ou
outros instrumentos equivalentes, após a aplicação em cada paciente.
Artigo 2º Os estabelecimentos terão o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias para providenciar as instalações de aparelhos
específicos.
Artigo 3º A fiscalização dos estabelecimentos
mencionados no art. 1º será efetuada pelo órgão competente.
Artigo 4º O não cumprimento do que determina
o art. 1º, implicará advertência, com o prazo de 30 (trinta) dias para
atendimento da presente norma.
Parágrafo único - A persistência do descumprimento
da norma ocasionará multa de 500 (quinhentas) UFIR, dobrando o valor em caso de
reincidência.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 10
de outubro de 1997.
LUIZ PAULO VELOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.