LEI Nº 4.503, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE INUTILIZAÇÃO DE SERINGAS DESCARTÁVEIS, AGULHAS OU OUTROS INSTRUMENTOS EQUIVALENTES, APÓS A APLICAÇÃO EM CADA PACIENTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam os laboratórios, clínicas, hospitais, casas e postos de saúde, bancos de sangue, gabinetes odontológicos, farmácias e drogarias da rede pública ou privada, obrigados à manutenção e uso de aparelhos específicos para inutilização de seringas descartáveis, agulhas ou outros instrumentos equivalentes, após a aplicação em cada paciente.

 

Artigo 2º Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para providenciar as instalações de aparelhos específicos.

 

Artigo 3º A fiscalização dos estabelecimentos mencionados no art. 1º será efetuada pelo órgão competente.

 

Artigo 4º O não cumprimento do que determina o art. 1º, implicará advertência, com o prazo de 30 (trinta) dias para atendimento da presente norma.

 

Parágrafo único - A persistência do descumprimento da norma ocasionará multa de 500 (quinhentas) UFIR, dobrando o valor em caso de reincidência.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de outubro de 1997.

 

LUIZ PAULO VELOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.