LEI Nº 4.505, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE NOS ÓRGÃOS QUE PRATICAM VACINAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Inclui-se entre as obrigações da Secretaria Municipal de Saúde, a vistoria periódica de hospitais, casas de saúde, clínicas, ambulatórios, consultórios públicos e particulares que aplicam vacinas, para verificar:

 

I - Se estão devidamente cadastrados pela Secretaria Municipal de Saúde, para a pratica de vacinação;

 

II - Se obedecem às orientações estabelecidas no programa nacional de vacinação;

 

III - Se o método e o local de conservação das vacinas são adequados às normas da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Artigo 2º No ato de vistoria a entidade vistoriada será informada no prazo necessário para a correção de eventuais irregularidades.

 

Parágrafo único - Caso as irregularidades constantes não sejam corrigidas no prazo estabelecido, a Secretaria Municipal de Saúde fará o descredenciamento da entidade para a prática de vacinação.

 

Artigo 3º A Secretaria Municipal de Saúde promoverá nas Unidades de Saúde, de acordo com as necessidades locais, cursos de treinamento para os profissionais que trabalham com imunização nas entidades previstas no art. 1° desta Lei, a fim de dotá-los das informações necessárias à prática correta e eficaz de imunização.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de outubro de 1997.

 

LUIZ PAULO VELOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.