LEI
Nº 4.505, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE
FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE NOS ÓRGÃOS QUE
PRATICAM VACINAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Inclui-se entre as obrigações da
Secretaria Municipal de Saúde, a vistoria periódica de hospitais, casas de saúde,
clínicas, ambulatórios, consultórios públicos e particulares que aplicam
vacinas, para verificar:
I
- Se estão devidamente cadastrados pela Secretaria Municipal de Saúde, para a
pratica de vacinação;
II
- Se obedecem às orientações estabelecidas no programa nacional de vacinação;
III
- Se o método e o local de conservação das vacinas são adequados às normas da
Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 2º No ato de vistoria a entidade
vistoriada será informada no prazo necessário para a correção de eventuais
irregularidades.
Parágrafo único - Caso as irregularidades
constantes não sejam corrigidas no prazo estabelecido, a Secretaria Municipal
de Saúde fará o descredenciamento da entidade para a prática de vacinação.
Artigo 3º A Secretaria Municipal de Saúde
promoverá nas Unidades de Saúde, de acordo com as necessidades locais, cursos
de treinamento para os profissionais que trabalham com imunização nas entidades
previstas no art. 1° desta Lei, a fim de dotá-los das informações necessárias à
prática correta e eficaz de imunização.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 10
de outubro de 1997.
LUIZ PAULO VELOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.