LEI
Nº 4.511, DE 23 DE OUTUBRO DE 1997
TORNA OBRIGATÓRIA
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º É obrigatório
nos cinemas, cineclubes, cinematecas, teatros, casas de espetáculos e
demais estabelecimentos congêneres que comercializem bilhetes de ingresso a
eventos, a manutenção de toda lotação com lugares numerados.
Artigo 2º Nos bilhetes de ingresso dos
estabelecimentos indicados no artigo 1° desta Lei deverá constar,
obrigatoriamente, o número do lugar a ser ocupado pelo adquirente.
Artigo 3º Os estabelecimentos referidos no
artigo 1° acima terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem o
disposto nesta Lei.
Artigo 4º O descumprimento da presente Lei
acarretará ao infrator multa correspondente a 20 (vinte) UFMV’s, dobrada na
reincidência.
Artigo 5º o Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Artigo 6º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementares se necessário.
Artigo 7º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 23
de outubro de 1997.
LUIZ PAULO VELOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.