LEI Nº 4.521, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE O ACESSO VISUAL AO FABRICO DE ALIMENTOS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica assegurado ao consumidor o acesso visual ao fabrico e manuseio de quaisquer alimentos que objetivem a comercialização, nos estabelecimentos situados no Município de Vitória.

 

Artigo 2º Os estabelecimentos comerciais e industriais instalarão, obrigatoriamente, vão com vidro transparente que possibilite aos consumidores a completa visão do processo de manipulação e preparo dos alimentos.

 

Artigo 3º A Prefeitura Municipal de Vitória concederá, a partir desta data, licença para funcionamento apenas àqueles estabelecimentos que dispõe de local que possibilite ao consumidor total visualização do manuseio e preparo dos alimentos.

 

Artigo 4º Ficam dispensados das obrigações desta Lei os estabelecimentos que se encontram em pleno funcionamento e já atendem os critérios legais em vigor, impostos pelo Município de Vitória.

 

Artigo 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores ao cancelamento da licença para funcionamento, concedida pelo Município, além de multa correspondente a 40 UFMV’s, aplicadas em dobro a cada reincidência.

 

Artigo 6º A adequação do estabelecimento ao que dispõe esta Lei ocorrerá no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de novembro de 1997.

 

LUIZ PAULO VELOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.