LEI Nº 4.554, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997

 

OBRIGANDO A CONSTAR NOS TERRENOS BALDIOS DA CIDADE PLACA COM O NOME DO PROPRIETÁRIO E O NÚMERO DO REGISTRO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO DA PREFEITURA.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Todos os terrenos baldios da cidade de Vitória deverão conter placa em local visível, com o nome do proprietário e número do registro no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

 

Artigo Todos os terrenos baldios da cidade de Vitória deverão conter placa em local visível, com indicação do número do registro no Cadastro Imobiliário da Prefeitura, bem como o número da quadra e do lote respectivo. (Redação pela Lei nº 4847/1999)

 

Artigo 2º Aquele que deixar de cumprir as exigências da presente Lei estará sujeito a aplicação de multa, pela Prefeitura, por desobediência legal, no valor de 20 (vinte) UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência).

 

Parágrafo único - A reincidência do não cumprimento da presente Lei acarretará aplicação da multa em dobro.

 

Artigo 3º Estão isentos do disposto na presente Lei todos os proprietários de terrenos baldios com metragem igual ou inferior a 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).

 

Artigo 4º Caberá a PMV determinar formato da placa, suas cores e dimensões.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de dezembro de 1997.

 

LUIZ PAULO VELOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.