LEI
Nº 4.554, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997
OBRIGANDO A CONSTAR
NOS TERRENOS BALDIOS DA CIDADE PLACA COM O NOME DO PROPRIETÁRIO E O NÚMERO DO
REGISTRO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO DA PREFEITURA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória,
a seguinte Lei:
Artigo 1º Todos os terrenos baldios da
cidade de Vitória deverão conter placa em local visível, com o nome do
proprietário e número do registro no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Artigo
1º Todos os terrenos baldios da
cidade de Vitória deverão conter placa em local visível, com indicação do número
do registro no Cadastro Imobiliário da Prefeitura, bem como o número da quadra
e do lote respectivo. (Redação pela
Lei nº 4847/1999)
Artigo 2º Aquele que deixar de cumprir as
exigências da presente Lei estará sujeito a aplicação de multa, pela
Prefeitura, por desobediência legal, no valor de 20 (vinte) UFIR’s (Unidade
Fiscal de Referência).
Parágrafo único - A reincidência do não cumprimento
da presente Lei acarretará aplicação da multa em dobro.
Artigo 3º Estão isentos do disposto na
presente Lei todos os proprietários de terrenos baldios com metragem igual ou
inferior a 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Artigo 4º Caberá a PMV determinar formato
da placa, suas cores e dimensões.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 16
de dezembro de 1997.
LUIZ PAULO VELOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.