LEI Nº 4.557, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 4 476, DE 25 DE AGOSTO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Inciso VII do Art. 4° da Lei n° 4 476/97, fica acrescido da alínea “a”.

 

Artigo 4º

 

“VII –

 

a) não se aplica o disposto deste inciso as vagas de garagem”.

 

Artigo 2º Fica incluída a alínea “a” nos Incisos I e II do art. 8° da Lei 4.476/97, com a seguinte redação:

 

Artigo 8º

 

I -

 

a) o valor unitário do metro quadrado do logradouro em que estiver o imóvel localizado, na forma do disposto no Anexo 1 da Lei 4476/97, considerando que para aqueles construídos com edificações acima de 3(três) pavimentos, o valor unitário do metro quadrado do logradouro constante do referido anexo será acrescido de 10% (dez por cento) por pavimento construído.”

b)

c)

 

II -

 

a) o padrão de construção que determinará o valor unitário do m’, na forma do disposto na Tabela II da Lei 4476/97, cujo valor será definido por seus componentes básicos, aos quais serão distribuídos pontos conforme o disposto da Tabela III da Lei 4476/97. O valor acima referido, será acrescido de 1% (um por cento), por pavimento, não considerado o primeiro pavimento até o limite máximo de 10% (dez por cento), quando se tratar de edificações com elevador.”

b)

c)

d)

 

Artigo 3º Fica acrescido, ao artigo 8º da lei 4.476/97, o § 6° com a seguinte redação:

 

§ 6º Fica instituído o fator de redução de 30% (trinta por cento) do total do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pelos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais cuja testada principal se localizam nas quadras dos trechos das ruas onde regularmente funcionem feiras livres semanais.”

 

Artigo 4º Fica incluído na Lei n° 4.476/97, o art. 28, sendo renumerados os demais, com a seguinte redação:

 

Artigo 28 Para efeito da cobrança da Taxa de Limpeza Pública de que trata a Lei 3.704 de 30 de dezembro de 1990, ficam estabelecidos os índices e valores fixados na Lei 3.902/92 e praticados no exercício de 1997, devendo os valores serem convertidos em R$ (Real) conforme a UFIR vigente em 1° de janeiro de 1998.

 

Parágrafo único - O contribuinte que efetuar o pagamento relativo a todo o exercício em quota única da Taxa de Limpeza Pública, gozará da redução prevista na alínea “a”, § 2°, art. 14 da lei 4.476/97”.

 

Artigo 5º Fica incluído na Lei 4.476/97, o art. 20, com a seguinte redação:

 

Artigo 20 Terá direito a redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública, o contribuinte que efetuar o pagamento, relativo a todo o exercício, em quota única, até a data do vencimento, fixado em Ato do Poder Executivo, e se incluir na conjugação total das seguintes condições:

 

I - Ser o único imóvel que possua e nele resida;

 

II - Ter idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou ter sido aposentado por invalidez;

 

III - Ter renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos.”

 

Artigo 6º Os valores estabelecidos no Anexo I, da Lei 4.476/97, serão cobrados em R$ (Real).

 

Artigo 7º Fica incluído o art. 23 à Lei 4.476/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 23 Do lançamento do IPTU é facultado ao contribuinte solicitar a sua revisão formalizada por escrito e em formulário próprio a ser fornecido pelo Departamento de Receita, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação ou publicação de edital.

 

§ 1º oferecida a solicitação da revisão do lançamento, o processo será encaminhado à Divisão de Revisão Fiscal e Geoprocessamento que sobre ela se manifestará devendo, se acatada, efetuar a revisão do lançamento.

 

§ 2º Da solicitação de revisão do lançamento não acatada pela Divisão de Revisão Fiscal e Geoprocessamento, caberá recurso ao Conselho Municipal de Tributos Imobiliários, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da respectiva decisão.

 

§ 3º Da decisão tomada na revisão realizada nos termos do artigo 11 da Lei 3.571, de 24 de janeiro de 1989, alterada pelo artigo 1° da Lei 3.701, de 30 de dezembro de 1990, caberá recurso ao Conselho Municipal de Tributas Imobiliários, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da respectiva decisão.”

 

Artigo 8º Renumeram-se os artigos subseqüentes.

 

Artigo 9º Fica revogado o § 4º da artigo 11 da lei 3.571/89, alterado pelo artigo 1° da lei 3.701/90.

 

Artigo 10 Sempre que necessário o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Artigo 11 Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de Janeiro de 1.998, à exceção do art. 2° que entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 27 da Lei 4.476, de 18 de agosto de 1997.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de dezembro de 1997.

 

LUIZ PAULO VELOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.