LEI
Nº 4.558, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
INSTITUI A PRÁTICA
DE CREMAÇ&O DE CADÁVERES E INCINERAÇÃO DE RESTOS MORTAIS NO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo autorizado a
instituir a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais,
bem como a instalar, nos cemitérios ou em outros locais do Município, por si,
ou por terceiros, através de concessão de serviços, fornos e incineradores
destinados àqueles fins.
Artigo 2º Será cremado o cadáver:
a)
daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo, por instrumento público
ou particular, exigida neste último caso, a intervenção de três testemunhas e o
registro do documento;
b)
se ocorrida, a morte natural, a família do morto assim o desejar e sempre que,
em vida, o “de cujus” não haja feito declaração em contrário por uma das formas
a que se refere a alínea anterior.
§ 1º Para os efeitos do disposto na alínea ‘1b” deste artigo, considera-se
família, atuando sempre um na falta do outro, e na ordem ora estabelecida, o
cônjuge sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e
aqueles últimos, se maiores.
§ 2º Em caso de morte violenta, a
cremação, atendidas as condições estatuídas neste artigo, só poderá ser levada
a efeito mediante prévio e expresso consentimento do Poder Judiciário.
§ 3º O Poder Executivo poderá
determinar, observadas as cautelas indicadas nos parágrafos anteriores, tal
seja o caso, a cremação de cadáveres de indigentes e daqueles não
identificados.
§ 4º Poderá integrar o ato crematório,
qualquer cerimônia religiosa, sem distinção de credo.
Artigo 3º Em caso de epidemia ou calamidade
pública poderá ser determinada a cremação, mediante
pronunciamento das autoridades sanitárias.
Artigo 4º Os restos mortais, após a regular
exumação, poderão ser incinerados mediante o consentimento expresso da família
do “de cujus” observando, para este efeito, o critério estatuído no § 1° do
art. 2°.
Artigo 5º As cinzas resultantes da cremação
do cadáver ou incineração de restos mortais serão recolhidos
em urnas e entregue aos seus familiares; no caso de indigentes,
guardadas em locais destinado a esse fim.
§ 1º Dessas urnas constarão, obrigatoriamente,
o número de classificação, os dados relativos à identidade do “de cujus” e as
datas do falecimento e da cremação ou incineração.
§ 2º As urnas a que se refere este
artigo poderão ser entregues a quem o “de cujus” houver indicado em vida, ou
retiradas pela família do morto, observadas as normas administrativas e legais
vigentes e o critério estabelecido no § 1° do art. 2° desta Lei.
Artigo 6º Os serviços de cremação e
incineração executados diretamente pelo Poder Executivo terão as tarifas
remuneratórias respectivas fixadas por decreto.
Parágrafo único - Se os serviços a que se refere
este artigo forem realizados por terceiros, a fixação das tarifas
remuneratórias respectivas estará sujeita a aprovação prévia do Executivo.
Artigo 7º As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 22
de dezembro de 1997.
LUIZ PAULO VELOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.