LEI Nº 4.561, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

 

OBRIGA A COMERCIALIZAÇÃO DE CALDO DE CANA EM COPOS DESCARTÁVEIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais de caldo de cana a comercializarem o suco proveniente da cana em copos descartáveis de 300 ou 500 ml.

 

§ 1º Os estabelecimentos comerciais que descumprirem a presente Lei ficam sujeitos a uma multa de 150 (cento e cinquenta) UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência).

 

§ 2º Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de dezembro de 1997.

 

LUIZ PAULO VELOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.