LEI Nº 4.568, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A OFERTA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA AOS TRABALHADORES CONDUTORES DE MOTOCICLETAS PARA SERVIÇOS DE TRANSPORTE E ENTREGAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As empresas que prestam serviços através de motocicletas ficam obrigadas a dispor e oferecer equipamento básico de segurança, tais como: capacete, luvas e calçado apropriado aos trabalhadores que conduzam tal veículo, sem quaisquer ônus para estes.

 

Artigo 2º A fiscalização de que trata o artigo anterior caberá à Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana, sujeitando as empresas infratoras à multa correspondente a 100 (cem) UFIR’s, que será aplicada em dobro a cada reincidência.

 

Artigo 3º A liberação ou renovação do Alvará Municipal para funcionamento será condicionada à declaração expressa do responsável legal da empresa, informando sobre o conhecimento e o cumprimento integral do que dispõe esta Lei.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de dezembro de 1997.

 

LUIZ PAULO VELOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.