LEI
Nº 4.568, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A
OFERTA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA AOS TRABALHADORES CONDUTORES DE
MOTOCICLETAS PARA SERVIÇOS DE TRANSPORTE E ENTREGAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º As empresas que prestam serviços
através de motocicletas ficam obrigadas a dispor e oferecer equipamento básico
de segurança, tais como: capacete, luvas e calçado apropriado aos trabalhadores
que conduzam tal veículo, sem quaisquer ônus para estes.
Artigo 2º A fiscalização de que trata o
artigo anterior caberá à Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura
Urbana, sujeitando as empresas infratoras à multa correspondente a 100 (cem)
UFIR’s, que será aplicada em dobro a cada reincidência.
Artigo 3º A liberação ou renovação do
Alvará Municipal para funcionamento será condicionada à declaração expressa do
responsável legal da empresa, informando sobre o conhecimento e o cumprimento
integral do que dispõe esta Lei.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Artigo 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 30
de dezembro de 1997.
LUIZ PAULO VELOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.