LEI Nº 4.603, DE 02 DE MARÇO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA SUBMISSÃO À REVISTAS FÍSICAS INTIMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Exmo. Sr Prefeito Municipal de Vitória, razão pela qual promulgo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As empresas privadas, os estabelecimentos comerciais, os órgãos de administração direta e indireta, as sociedades de economia mista, as autarquias e fundações em atividade no Município de Vitória ficam proibidas de promover revistas íntimas em seus funcionários e funcionárias por parte de seus empregadores ou prepostos.

 

Artigo 2º O descumprimento do que dispõe o artigo anterior sujeitará o infrator a:

 

I - Multa de 717,50 UFIR (setecentos e dezessete vírgula cinqüenta Unidades Fiscais de Referência), calculadas na data da ocorrência da ação da empresa ou empregados;

 

II - Aplicação de multa de 1.435 UFIR (mil e quatrocentas e trinta e cinco Unidades Fiscais de Referência), em caso de reincidência;

 

III - Cassação de alvará de licença de localização e funcionamento do estabelecimento em caso de nova reincidência.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 02 de março de 1998.

 

CESAR COLNAGO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.