LEI
Nº 4.603, DE 02 DE MARÇO DE 1998
DISPÕE SOBRE A
PROIBIÇÃO DA SUBMISSÃO À REVISTAS FÍSICAS INTIMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Exmo. Sr
Prefeito Municipal de Vitória, razão pela qual promulgo, nos termos do §
7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Artigo 1º As
empresas privadas, os estabelecimentos comerciais, os órgãos de administração
direta e indireta, as sociedades de economia mista, as autarquias e fundações
em atividade no Município de Vitória ficam proibidas de promover revistas
íntimas em seus funcionários e funcionárias por parte de seus empregadores ou
prepostos.
Artigo 2º
O descumprimento do que dispõe o artigo anterior sujeitará o infrator a:
I - Multa de 717,50 UFIR
(setecentos e dezessete vírgula cinqüenta Unidades Fiscais de Referência),
calculadas na data da ocorrência da ação da empresa ou empregados;
II - Aplicação de multa de 1.435
UFIR (mil e quatrocentas e trinta e cinco Unidades Fiscais de Referência), em
caso de reincidência;
III - Cassação de alvará de
licença de localização e funcionamento do estabelecimento em caso de nova
reincidência.
Artigo 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Attílio Vivacqua, em 02 de
março de 1998.
CESAR COLNAGO
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.