LEI Nº 4.605, DE 23 DE MARÇO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIOS, POR PARTE DE CONTRATANTES COM O MUNICÍPIO DE VITÓRIA, DE EXECUÇÃO DE OBRA OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Exmo. Sr Prefeito Municipal de Vitória, razão pela qual promulgo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Nos contratos de execução de obras físicas ou de prestação de serviços de terceiros, celebrados com o Município de Vitória, é obrigatória a inserção de cláusula pela qual o executor da obra ou o prestador do serviço se obrigue a admitir estagiários matriculados em cursos de terceiro grau, em funcionamento neste Estado, num mínimo de vinte por cento (20%), por área, do número dos profissionais de nível superior que utilizar.

 

Parágrafo único - Deverão corresponder, os estágios, aos cursos em que estiverem matriculados os estagiários.

 

Artigo 2º No edital de licitação ou na carta-convite, para contratação de execução de obra ou prestação de serviço, é igualmente obrigatória a inserção da cláusula de que trata o “caput” do artigo anterior.

 

Artigo 3º Nenhum pagamento será efetuado pelo Município, decorrente de execução de obra ou de prestação de serviço, sem a comprovação, pelo contratado, da obrigação estabelecida no artigo 1°.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 23 de março de 1998.

 

CESAR COLNAGO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.