LEI
Nº 4.605, DE 23 DE MARÇO DE 1998
DISPÕE SOBRE
OBRIGATORIEDADE DE ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIOS, POR PARTE DE CONTRATANTES COM O
MUNICÍPIO DE VITÓRIA, DE EXECUÇÃO DE OBRA OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Exmo. Sr
Prefeito Municipal de Vitória, razão pela qual promulgo, nos termos do §
7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Artigo 1º
Nos contratos de execução de obras físicas ou de prestação de serviços de
terceiros, celebrados com o Município de Vitória, é obrigatória a inserção de cláusula
pela qual o executor da obra ou o prestador do serviço se obrigue a admitir
estagiários matriculados em cursos de terceiro grau, em funcionamento neste
Estado, num mínimo de vinte por cento (20%), por área, do número dos
profissionais de nível superior que utilizar.
Parágrafo único - Deverão corresponder, os estágios, aos cursos em que estiverem
matriculados os estagiários.
Artigo 2º
No edital de licitação ou na carta-convite, para contratação de execução de
obra ou prestação de serviço, é igualmente obrigatória a inserção da cláusula
de que trata o “caput” do artigo anterior.
Artigo 3º
Nenhum pagamento será efetuado pelo Município, decorrente de execução de obra
ou de prestação de serviço, sem a comprovação, pelo contratado, da obrigação
estabelecida no artigo 1°.
Artigo 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Attílio Vivacqua, em 23 de
março de 1998.
CESAR COLNAGO
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.