LEI Nº 4.617, DE 13 DE ABRIL DE 1998

 

TORNA OBRIGATÓRIA AFIXAÇÃO DOS HORÁRIOS DAS LINHAS NO INTERIOR DOS COLETIVOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE TRANSPORTE MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As empresas integrantes do Sistema de Transporte Municipal de Vitória ficam abrigadas a afixar no interior de cada coletivo, o horário de todas as saídas e chegadas no respectivo ponto final da linha.

 

Parágrafo único - Estes horários serão afixados no interior de cada coletivo, ao lado do valor da passagem.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 13 de abril de 1998.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.