LEI
Nº 4.617, DE 13 DE ABRIL DE 1998
TORNA OBRIGATÓRIA
AFIXAÇÃO DOS HORÁRIOS DAS LINHAS NO INTERIOR DOS COLETIVOS INTEGRANTES DO
SISTEMA DE TRANSPORTE MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
As empresas integrantes do Sistema de Transporte Municipal de Vitória ficam
abrigadas a afixar no interior de cada coletivo, o horário de todas as saídas e
chegadas no respectivo ponto final da linha.
Parágrafo único - Estes horários serão afixados no interior de cada coletivo, ao lado
do valor da passagem.
Artigo 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário,
Palácio Jerônimo Monteiro, em 13
de abril de 1998.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.