LEI Nº 4.619, DE 13 DE ABRIL DE 1998

 

OBRIGA AS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DO MUNICÍPIO A EXPOREM EM LOCAIS DE FÁCIL VISIBILIDADE, CARTAZES OU PAINÉIS DEMONSTRANDO OS MALEFÍCIOS CAUSADOS PELAS DROGAS, FUMO, BEBIDAS E DOENÇAS INFECCIOSAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer que as escolas públicas e particulares do Município, exponham em locais de fácil visibilidade, cartazes ou painéis demonstrando os malefícios causados pelas drogas, fumo, bebidas alcoólicas e doenças infecciosas sexualmente transmissíveis.

 

Artigo 2º O Poder Executivo providenciará através da Secretaria Municipal de Educação a regulamentação da presente Lei.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 13 de abril de 1998.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.