LEI
Nº 4.620, DE 13 DE ABRIL DE 1998
AUTORIZA A CRIAÇÃO
DO PROGRAMA DE GARANTIA DE LIMPEZA DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA UTILIZADA PARA
CONSUMO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o “Programa de Garantia de Limpeza de
Reservatório de Água Utilizada para Consumo Humano”, no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde, em consonância com as normas da Companhia Espiritossantense de Saneamento - CESAN.
Artigo 2º
A Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá as
normas e procedimentos de caráter administrativo e operacional necessários à
inspeção dos reservatórios de água localizados nas empresas privadas, shoppings
centers, condomínio residenciais e comerciais
localizados no Município de Vitória.
Parágrafo único - Ficam excluídos do programa apenas os imóveis exclusivamente
residenciais unifamiliares.
Artigo 3º
As normas de que dispõe o artigo anterior tratarão, obrigatoriamente, da
garantia da limpeza dos recipientes no intervalo máximo de 6 (seis) meses,
devendo o responsável pelo imóvel declarar, neste período, a realização da
higienização obrigatória.
Artigo 4º
Será aplicada multa correspondente a 10 (dez) UFIR’s às empresas e condomínios para cada
Artigo 5º
A multa de que trata o artigo anterior será aplicada em dobro a cada
reincidência.
Artigo 6º
O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei no prazo máximo
de 90 dias a contar de sua publicação.
Artigo 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário,
Palácio Jerônimo Monteiro, em 13
de abril de 1998.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.