LEI Nº 4.620, DE 13 DE ABRIL DE 1998

 

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE GARANTIA DE LIMPEZA DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA UTILIZADA PARA CONSUMO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o “Programa de Garantia de Limpeza de Reservatório de Água Utilizada para Consumo Humano”, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com as normas da Companhia Espiritossantense de Saneamento - CESAN.

 

Artigo 2º A Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá as normas e procedimentos de caráter administrativo e operacional necessários à inspeção dos reservatórios de água localizados nas empresas privadas, shoppings centers, condomínio residenciais e comerciais localizados no Município de Vitória.

 

Parágrafo único - Ficam excluídos do programa apenas os imóveis exclusivamente residenciais unifamiliares.

 

Artigo 3º As normas de que dispõe o artigo anterior tratarão, obrigatoriamente, da garantia da limpeza dos recipientes no intervalo máximo de 6 (seis) meses, devendo o responsável pelo imóvel declarar, neste período, a realização da higienização obrigatória.

 

Artigo 4º Será aplicada multa correspondente a 10 (dez) UFIR’s às empresas e condomínios para cada 1000 litros de água acondicionada em desacordo com o que dispõe esta Lei.

 

Artigo 5º A multa de que trata o artigo anterior será aplicada em dobro a cada reincidência.

 

Artigo 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei no prazo máximo de 90 dias a contar de sua publicação.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 13 de abril de 1998.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.