LEI Nº 4.621, DE 13 DE ABRIL DE 1998

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DO NOME DO PRATO E SEUS INGREDIENTES NAS RESPECTIVAS GÔNDOLAS EXPOSTAS NOS RESTAURANTES SELF-SERVICES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica obrigatório todos os restaurantes self-services localizados no Município de Vitória a fixação do nome do prato e os ingredientes que o compõem nas respectivas gôndolas.

 

Artigo 2º Os estabelecimentos citados no caput do artigo anterior serão comunicados sobre o teor desta Lei.

 

Parágrafo único - Os proprietários dos restaurantes self-services terão 90 dias para adaptarem-se às novas exigências desta Lei.

 

Artigo 3º O descumprimento do que dispõe esta Lei sujeitará ao infrator muita correspondente a 30 (trinta) UFIR’s, que será aplicada pela Municipalidade.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 13 de abril de 1998.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.