LEI
Nº 4.621, DE 13 DE ABRIL DE 1998
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DO NOME DO PRATO E SEUS INGREDIENTES NAS RESPECTIVAS
GÔNDOLAS EXPOSTAS NOS RESTAURANTES SELF-SERVICES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica obrigatório todos os restaurantes self-services localizados no Município
de Vitória a fixação do nome do prato e os ingredientes que o compõem nas
respectivas gôndolas.
Artigo 2º
Os estabelecimentos citados no caput do artigo anterior serão comunicados sobre
o teor desta Lei.
Parágrafo único - Os proprietários dos restaurantes self-services
terão 90 dias para adaptarem-se às novas exigências desta Lei.
Artigo 3º
O descumprimento do que dispõe esta Lei sujeitará ao infrator muita
correspondente a 30 (trinta) UFIR’s, que será
aplicada pela Municipalidade.
Artigo 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário,
Palácio Jerônimo Monteiro, em 13
de abril de 1998.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.