LEI Nº 4.624, DE 13 DE ABRIL DE 1998

 

DISPÕE SOBRE AS RESTRIÇÕES À VENDA DE PRODUTOS DERIVADOS DE FUMO E BEBIDAS ALCOÓLICAS A MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica proibida nos estabelecimentos comerciais do Município de Vitória a venda de qualquer produto derivado do fumo e bebidas alcoólicas a menores de 16 (dezesseis) anos.

 

Parágrafo único - A Carteira de Identidade ou Título de Eleitor são os documentos hábeis obrigatórios para a comprovação da idade do comprador, caso persista dúvida ao atendimento.

 

Artigo 2º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores as seguintes penalidades.

 

I - Multa.

 

II - Interdição das atividades.

 

III - Cancelamento do alvará de funcionamento.

 

§ 1º A multa prevista no inciso I deste artigo será de 25 UFIR’s.

 

§ 2º Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro.

 

Artigo 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Artigo 4º A Prefeitura Municipal de Vitória ficará obrigada a colocar placas ou plaquetas em locais visíveis em estabelecimentos comerciais, com a presente proibição.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 13 de abril de 1998.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.