LEI
Nº 4.625, DE 16 DE ABRIL DE 1998
AUTORIZANDO TODOS OS
ALUNOS DA 7ª E 8ª SÉRIES DA REDE MUNICIPAL A FAZEREM LEVANTAMENTOS DE TOCADA DE
DADOS, REFERENTE À SITUAÇÃO DE SEU BAIRRO E DA CIDADE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
autorizado que todos os alunos da Rede Municipal de Ensino, cursando a 7ª e 8ª
séries, possam fazer levantamentos de dados referente ao seu
bairro e a cidade.
Artigo 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário,
Palácio Jerônimo Monteiro, em 16
de abril de 1998.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.