LEI Nº 4.625, DE 16 DE ABRIL DE 1998

 

AUTORIZANDO TODOS OS ALUNOS DA 7ª E 8ª SÉRIES DA REDE MUNICIPAL A FAZEREM LEVANTAMENTOS DE TOCADA DE DADOS, REFERENTE À SITUAÇÃO DE SEU BAIRRO E DA CIDADE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica autorizado que todos os alunos da Rede Municipal de Ensino, cursando a 7ª e 8ª séries, possam fazer levantamentos de dados referente ao seu bairro e a cidade.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de abril de 1998.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.