LEI Nº 4.629, DE 22 DE ABRIL DE 1998

 

ESTABELECE NORMAS E CRITÉRIOS PARA A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA A REDUÇÃO DO VALOR DE PENALIDADES PECUNIÁRIAS, COMO MEDIDA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A redução do valor de penalidades pecuniárias, decorrente da adoção de medidas específicas para compensação ambiental, será regulada conforme os dispositivos desta Lei e demais normas regulamentares.

 

Artigo 2º As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa temporariamente quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pela Junta de Impugnação Fiscal - JIF, e homologado pelo COMDEMA, se obrigar a adoção de medidas especificas para cessar e corrigir a degradação, reparar o dano ambiental praticado, e:

 

I - Prevenir ou reduzir o risco de danos ou degradações futuras;

 

II - Compensar os danos causados não passíveis de reparação;

 

III - Promover a melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida da população;

 

IV - Promover o fortalecimento da consciência ambiental da coletividade;

 

V - Promover outras medidas de interesse ambiental, a critério da SEMMAM.

 

§ 1º Cumpridas as obrigações assumidas, a multa poderá ser reduzida em até noventa por cento, após avaliação técnica da SEMMAN dos trabalhos realizados.

 

§ 2º A aceitação e o cumprimento do Termo de Compromisso não exime o infrator da obrigação da reparação do dano ambiental praticado e do cumprimento das demais exigências estabelecidas na legislação.

 

§ 3º O benefício somente incidirá sobre o que for realizado além da reparação obrigatória do dano ambiental praticado.

 

Artigo 3º Não poderá firmar acordo para redução de multas o infrator que:

 

I - Cometer reincidência específica ou infração continuada;

 

IX - Cometer reincidência não específica no prazo de 02 (dois) anos;

 

III - Cometer a infração para obter vantagem pecuniária;

 

IV - Coagir outrem para a execução material da infração;

 

V - Ter a infração significativo impacto sobre o meio ambiente e à saúde humana;

 

VI - Deixar de tomar providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;

 

VII - Ter agido com dolo;

 

VIII - Deixar de cumprir, parcial ou totalmente, Termo de Responsabilidade ou Compromisso firmado com a SENMAM;

 

IX - Obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora da SEMMAM;

 

X - Sonegar dados ou informações ao agente fiscal;

 

XI - Prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pela SEMNAN.

 

Artigo 4º No julgamento em Primeira Instância da Impugnação da Sanção ou Ação Fiscal, caso indeferido o recurso, a JIF indicará nos autos, a possibilidade de formalização de acordo para redução de valor de multa para a ciência do COMDEMA, na hipótese do julgamento em Segunda e última instância Administrativa.

 

§ 1º Quando da manifestação do agente fiscal autuante sobre a impugnação, o mesmo mencionará as circunstâncias relacionadas no Art. 3° desta Lei.

 

§ 2º A JIF se manifestará com base no histórico do infrator e no posicionamento do agente fiscal autuante, indicando a possibilidade de formalização de acordo nos recursos indeferidos.

 

Artigo 5º Após o julgamento em Segunda Instância Administrativa, caso indeferido o recurso, a Secretaria Executiva do CONDEMA dará ciência ao autuado, comunicando a possibilidade de formalização de acordo para redução do valor da penalidade pecuniária mantida, conforme parecer da JIF.

 

Artigo 6º O infrator que fizer jus ao benefício, deverá apresentar o requerimento e respectivo Termo de Compromisso, no Protocolo Geral da Prefeitura, encaminhado à Junta de Impugnação Fiscal da SEMMAM, no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data de recebimento da Decisão.

 

Parágrafo único - Desde que justificado tecnicamente e ouvido o COMDEMA, o prazo estabelecido no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado com vista ao detalhamento de medidas compensatórias complexas.

 

Artigo 7º Deverá constar do Termo de Compromisso:

 

I - Nome, endereço e telefone do requerente;

 

XX - N° da Carteira de Identidade – CI;

 

III - N° do Cadastro de Inscrição de Contribuinte - CIC;

 

XV - N° de Inscrição Municipal para prestador de serviço autônomo;

 

V - N° de Inscrição Municipal e CGC - Pessoa Jurídica;

 

VI - Nada Consta de Débito - PMV;

 

VII - Proposta técnica para a compensação ambiental;

 

VIII - Cronograma físico e financeiro para execução.

 

§ 1º É de competência do infrator a proposição das medidas constantes no Termo de Compromisso.

 

§ 2º A equipe técnica da SEMMAM, a seu critério, poderá promover orientação para a proposição das medidas constantes do Termo de Compromisso.

 

Artigo 8º A tramitação do requerimento e respectivo Termo de Compromisso na JIF, obedecerá os procedimentos do seu Regimento Interno no que couber.

 

§ 1º Após análise, solicitação de ajuste e informações complementares, se houver, a JIF apresentará parecer consubstanciado sobre o Termo de Compromisso proposto, contendo entre outros, a caracterização do benefício e o limite do percentual a ser reduzido do valor da multa.

 

§ 2º O Termo de Compromisso e respectivo parecer da JIE, serão submetidos à homologação do COMDEMA, onde a tramitação obedecerá aos critérios para apreciação de matérias estabelecidas no seu Regimento Interno.

 

Artigo 9º Homologado o acordo no COMDEMA, será dado ciência ao infrator da aceitação da proposta e o Processo será remetido à SEMMAM para o acompanhamento do cumprimento das medidas firmadas no Termo de Compromisso.

 

§ 1º Fica suspensa a inscrição do débito em Dívida Ativa no período previsto para o cumprimento do Termo de Compromisso.

 

§ 2º O descumprimento e atraso injustificado de qualquer medida acordada suspende automaticamente a validade do Termo de Compromisso, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na legislação.

 

§ 3º Durante o cumprimento do Termo de Compromisso, poderão ser modificadas ou ajustadas qualquer medida, mediante acordo mútuo entre as partes.

 

Artigo 10 Cumpridas as medidas assumidas, a JIF promoverá o enquadramento e a graduação do débito a ser reduzido em conformidade com a extensão dos benefícios ambientais consolidados.

 

§ 1º Nos casos em que o valor das medidas consolidadas ultrapassar o valor da multa e houver significativo benefício ambiental, será abatido o valor máximo de 90% da penalidade pecuniária.

 

§ 2º Os demais casos serão graduados e enquadrados pela JIF, considerando-se o limite percentual previamente estabelecido e, principalmente, a extensão do benefício ambiental obtido com as medidas adotadas.

 

Artigo 11 Do percentual da multa remanescente, permanecerá o processo na SEMMAM, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído.

 

§ 1º Mediante solicitação, o débito poderá ser parcelado nos termos da legislação vigente.

 

§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, o processo será encaminhado para inscrição do débito em Dívida Ativa e promoção de cobrança executiva pela PROJUR.

 

Artigo 12 Os casos omissos serão decididos pela JIF e homologados pelo COMDEMA.

 

Artigo 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de abril de 1998.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.