LEI
Nº 4.629, DE 22 DE ABRIL DE 1998
ESTABELECE NORMAS E
CRITÉRIOS PARA A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA A REDUÇÃO DO VALOR DE PENALIDADES
PECUNIÁRIAS, COMO MEDIDA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
A redução do valor de penalidades pecuniárias, decorrente da adoção de medidas
específicas para compensação ambiental, será regulada conforme os dispositivos
desta Lei e demais normas regulamentares.
Artigo 2º
As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa temporariamente quando o
infrator, por Termo de Compromisso aprovado pela Junta de Impugnação Fiscal -
JIF, e homologado pelo COMDEMA, se obrigar a adoção de medidas especificas para
cessar e corrigir a degradação, reparar o dano ambiental praticado, e:
I - Prevenir ou reduzir o risco de
danos ou degradações futuras;
II - Compensar os danos causados
não passíveis de reparação;
III - Promover a melhoria do meio
ambiente e da qualidade de vida da população;
IV - Promover o fortalecimento da
consciência ambiental da coletividade;
V - Promover outras medidas de
interesse ambiental, a critério da SEMMAM.
§ 1º
Cumpridas as obrigações assumidas, a multa poderá ser
reduzida em até noventa por cento, após avaliação técnica da SEMMAN dos
trabalhos realizados.
§ 2º A
aceitação e o cumprimento do Termo de Compromisso não exime o infrator da
obrigação da reparação do dano ambiental praticado e do cumprimento das demais
exigências estabelecidas na legislação.
§ 3º O
benefício somente incidirá sobre o que for realizado além da reparação
obrigatória do dano ambiental praticado.
Artigo 3º
Não poderá firmar acordo para redução de multas o infrator que:
I - Cometer reincidência
específica ou infração continuada;
IX - Cometer reincidência não
específica no prazo de 02 (dois) anos;
III - Cometer a infração para
obter vantagem pecuniária;
IV - Coagir outrem para a execução
material da infração;
V - Ter a
infração significativo impacto sobre o meio ambiente e à saúde humana;
VI - Deixar de tomar providências
ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;
VII - Ter agido com dolo;
VIII - Deixar de cumprir, parcial
ou totalmente, Termo de Responsabilidade ou Compromisso firmado com a SENMAM;
IX - Obstruir ou dificultar a ação
fiscalizadora da SEMMAM;
X - Sonegar dados ou informações
ao agente fiscal;
XI - Prestar informações falsas ou
modificar dado técnico solicitado pela SEMNAN.
Artigo 4º
No julgamento
§ 1º
Quando da manifestação do agente fiscal autuante
sobre a impugnação, o mesmo mencionará as circunstâncias relacionadas no Art.
3° desta Lei.
§ 2º A
JIF se manifestará com base no histórico do infrator e no posicionamento do
agente fiscal autuante, indicando a possibilidade de
formalização de acordo nos recursos indeferidos.
Artigo 5º
Após o julgamento
Artigo 6º
O infrator que fizer jus ao benefício, deverá apresentar o requerimento e
respectivo Termo de Compromisso, no Protocolo Geral da Prefeitura, encaminhado
à Junta de Impugnação Fiscal da SEMMAM, no prazo de 20 (vinte) dias contados a
partir da data de recebimento da Decisão.
Parágrafo único - Desde que justificado tecnicamente e ouvido o COMDEMA, o prazo
estabelecido no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado com vista ao
detalhamento de medidas compensatórias complexas.
Artigo 7º
Deverá constar do Termo de Compromisso:
I - Nome, endereço e telefone do
requerente;
XX - N° da Carteira de Identidade
– CI;
III - N° do Cadastro de Inscrição
de Contribuinte - CIC;
XV - N° de Inscrição Municipal
para prestador de serviço autônomo;
V - N° de Inscrição Municipal e
CGC - Pessoa Jurídica;
VI - Nada Consta de Débito - PMV;
VII - Proposta técnica para a
compensação ambiental;
VIII - Cronograma físico e
financeiro para execução.
§ 1º É
de competência do infrator a proposição das medidas constantes no Termo de
Compromisso.
§ 2º A
equipe técnica da SEMMAM, a seu critério, poderá
promover orientação para a proposição das medidas constantes do Termo de
Compromisso.
Artigo 8º
A tramitação do requerimento e respectivo Termo de Compromisso na JIF, obedecerá os procedimentos do seu Regimento Interno no que
couber.
§ 1º
Após análise, solicitação de ajuste e informações complementares, se houver, a
JIF apresentará parecer consubstanciado sobre o Termo de Compromisso proposto,
contendo entre outros, a caracterização do benefício e o limite do percentual a
ser reduzido do valor da multa.
§ 2º O
Termo de Compromisso e respectivo parecer da JIE, serão submetidos à
homologação do COMDEMA, onde a tramitação obedecerá aos critérios para
apreciação de matérias estabelecidas no seu Regimento Interno.
Artigo 9º
Homologado o acordo no COMDEMA, será dado ciência ao infrator da aceitação da
proposta e o Processo será remetido à SEMMAM para o acompanhamento do
cumprimento das medidas firmadas no Termo de Compromisso.
§ 1º
Fica suspensa a inscrição do débito
§ 2º O
descumprimento e atraso injustificado de qualquer medida acordada suspende
automaticamente a validade do Termo de Compromisso, ficando o infrator sujeito
às penalidades previstas na legislação.
§ 3º
Durante o cumprimento do Termo de Compromisso, poderão ser modificadas ou
ajustadas qualquer medida, mediante acordo mútuo entre as partes.
Artigo 10
Cumpridas as medidas assumidas, a JIF promoverá o
enquadramento e a graduação do débito a ser reduzido em conformidade com a
extensão dos benefícios ambientais consolidados.
§ 1º Nos
casos em que o valor das medidas consolidadas ultrapassar
o valor da multa e houver significativo benefício ambiental, será abatido o
valor máximo de 90% da penalidade pecuniária.
§ 2º Os
demais casos serão graduados e enquadrados pela JIF, considerando-se o limite
percentual previamente estabelecido e, principalmente, a extensão do benefício
ambiental obtido com as medidas adotadas.
Artigo 11
Do percentual da multa remanescente, permanecerá o
processo na SEMMAM, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de
crédito constituído.
§ 1º
Mediante solicitação, o débito poderá ser parcelado nos termos da legislação
vigente.
§ 2º
Esgotado o prazo de cobrança amigável, o processo será encaminhado para
inscrição do débito
Artigo 12
Os casos omissos serão decididos pela JIF e homologados pelo COMDEMA.
Artigo 13
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 22
de abril de 1998.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.