LEI Nº 4.635, DE 04 DE MAIO DE 1998

 

OBRIGA AOS USUÁRIOS DE TELEFONIA CELULAR DE PROPRIEDADE DA PMV O PAGAMENTO INTEGRAL DAS RESPECTIVAS CONTAS TELEFÔNICAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Exmo. Sr Prefeito Municipal de Vitória, razão pela qual promulgo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

                                                                                                                          

Artigo 1º Os usuários das linhas de telefonia celular de propriedade da Prefeitura Municipal de Vitória ficam obrigados do pagamento integral das respectivas contas telefônicas.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 04 de maio de 1998.

 

CÉSAR COLNAGO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.