LEI
Nº 4.635, DE 04 DE MAIO DE 1998
OBRIGA AOS USUÁRIOS
DE TELEFONIA CELULAR DE PROPRIEDADE DA PMV O PAGAMENTO INTEGRAL DAS RESPECTIVAS
CONTAS TELEFÔNICAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Exmo. Sr
Prefeito Municipal de Vitória, razão pela qual promulgo, nos termos do §
7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Artigo 1º
Os usuários das linhas de telefonia celular de propriedade da Prefeitura
Municipal de Vitória ficam obrigados do pagamento integral das respectivas
contas telefônicas.
Artigo 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Attílio Vivacqua, em 04 de
maio de 1998.
CÉSAR COLNAGO
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.