LEI Nº 4.636, DE 07 DE MAIO DE 1998

 

DETERMINA A INDICAÇÃO EXATA DO LOCAL DE DESTINO DOS COLETIVOS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º VETADO.

 

Artigo 2º VETADO.

 

Artigo 3º O roteiro resumido do percurso deverá estar estampado na parte lateral do veículo.

 

Artigo 4º VETADO.

 

Artigo 5º As empresas de transporte coletivo do Município terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem aos preceitos desta Lei.

 

Artigo 6º Caberá à Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana à fiscalização do disposto na presente Lei.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de maio de 1998.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.