LEI
Nº 4.636, DE 07 DE MAIO DE 1998
DETERMINA A
INDICAÇÃO EXATA DO LOCAL DE DESTINO DOS COLETIVOS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
VETADO.
Artigo 2º
VETADO.
Artigo 3º
O roteiro resumido do percurso deverá estar estampado na parte lateral do
veículo.
Artigo 4º
VETADO.
Artigo 5º
As empresas de transporte coletivo do Município terão o prazo de 30 (trinta)
dias para se adequarem aos preceitos desta Lei.
Artigo 6º
Caberá à Secretaria Municipal de Transportes e Infra-Estrutura Urbana à
fiscalização do disposto na presente Lei.
Artigo 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 07
de maio de 1998.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.