LEI Nº 4.640, DE 21 DE MAIO DE 1998

 

CRIA O CAIXA EXCLUSIVO PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, MULHERES EM ADIANTADO ESTADO DE GRAVIDEZ, PESSOAS IDOSAS E PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado em supermercados, hipermercados e similares, o caixa exclusivo para portadores de deficiência física, mulheres em adiantado estado de gravidez, pessoas idosas e pessoas com crianças de colo.

 

§ 1º O caixa exclusivo a que se refere o caput deste artigo, será criado nos estabelecimentos acima mencionados que possuírem, no mínimo, 6 (seis) caixas para atendimento ao público.

 

§ 2º Nos estabelecimentos com menos de 6 (seis) caixas, os beneficiários desta Lei terão atendimento preferencial sobre os demais consumidores.

 

Artigo 2º O caixa exclusivo deverá conter uma placa, em local visível, que facilite a sua identificação.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de maio de 1998.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.