LEI Nº 473, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1955

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder licença àqueles que requererem, para construção de abrigos de passageiros, nos bairros da Capital.

 

§ 1º Os abrigos assim construídos terão dependências para instalação de quiosques, que serão explorados pelo financiador da construção.

 

§ 2º Um abrigo não pode ter mais do que um quiosque.

 

§ 3º Findo o prazo de 10 (dez) anos a contar da data do início da construção, o abrigo com suas dependências reverterão à Municipalidade independente de qualquer indenização.

 

Artigo 2º Os abrigos referidos no art. 1º, desta Lei, obedecerão a projeto, com especificações de local, que será fornecido pela Prefeitura.

 

Parágrafo único - Os abrigos assim construídos deverão ter mictório público.

 

Artigo 3º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, dentro de trinta (30) dias após sua publicação.

 

Artigo 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 26 de dezembro de 1955.

 

ADELPHO POLI MONJARDIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 26 de dezembro de 1955.

 

ACYR FRANCISCO GUIMARÃES

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.