LEI
Nº 473, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1955
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder licença àqueles que requererem, para construção de abrigos de passageiros, nos
bairros da Capital.
§ 1º Os
abrigos assim construídos terão dependências para instalação de quiosques, que
serão explorados pelo financiador da construção.
§ 2º Um
abrigo não pode ter mais do que um quiosque.
§ 3º
Findo o prazo de 10 (dez) anos a contar da data do início da construção, o
abrigo com suas dependências reverterão à Municipalidade independente de
qualquer indenização.
Artigo 2º Os
abrigos referidos no art. 1º, desta Lei, obedecerão a projeto, com
especificações de local, que será fornecido pela Prefeitura.
Parágrafo único - Os abrigos assim construídos deverão ter mictório público.
Artigo 3º O
Executivo Municipal regulamentará a presente lei, dentro de trinta (30) dias
após sua publicação.
Artigo 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, em 26 de dezembro de 1955.
ADELPHO POLI
MONJARDIM
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do
Espírito Santo, em 26 de dezembro de 1955.
ACYR FRANCISCO
GUIMARÃES
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.